João e Maria travaram intenso debate a respeito do processo para aprovação da emenda constitucional, mais especificamente a respeito de sua distinção em relação à revisão constitucional. Ao final, concluíram que I. enquanto a emenda constitucional pode ser promulgada a qualquer momento, a revisão constitucional somente pode ser realizada a cada cinco anos; II. o processo legislativo da revisão constitucional é mais qualificado que o da emenda constitucional, exigindo um quórum de aprovação maior; III. os limites a serem observados para a aprovação da emenda constitucional não se identificam com os da revisão constitucional. Em relação às conclusões de João e Maria
- A)apenas a conclusão I está correta.
Errada, porque a conclusão I está incorreta: a revisão não ocorre a cada cinco anos, mas foi prevista para uma única oportunidade após cinco anos da promulgação da Constituição.
- B)apenas a conclusão II está correta.
Errada, porque a conclusão II está invertida: o quórum da revisão é menor que o da emenda, e não maior.
- C)apenas a conclusão III está correta.
Certa, porque somente a conclusão III corresponde ao modelo constitucional: emenda e revisão têm regimes e limites próprios, que não se confundem.
- D)apenas as conclusões I e III estão corretas.
Errada, porque a conclusão I está errada, embora a III esteja correta.
- E)todas estão corretas.
Errada, porque as conclusões I e II estão incorretas.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas figuras que vivem no mesmo bairro, mas não na mesma casa: emenda constitucional e revisão constitucional. A emenda está no art. 60 da CF e pode ser proposta a qualquer tempo, respeitados os limites formais e materiais. Já a revisão constitucional foi um mecanismo excepcional do ADCT, art. 3, pensado para ocorrer uma única vez, depois de 5 anos da promulgação da Constituição de 1988. Por isso, a assertiva I está errada: a revisão não é algo periódico, de 5 em 5 anos, mas um procedimento único e excepcional. A assertiva II também está errada, porque a revisão tem exigência menor que a emenda: na revisão, a aprovação ocorre por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral; na emenda, exige-se 3/5 dos votos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso. Ou seja, a emenda é mais rígida, não a revisão. A assertiva III está correta. Os limites da emenda não se confundem com os da revisão, porque são regimes distintos. A emenda se submete aos limites expressos do art. 60, como cláusulas pétreas e limitações circunstanciais e formais; a revisão tem disciplina própria no ADCT, com contornos específicos e excepcionais. Então, o gabarito é a letra C: apenas a conclusão III está correta. Se você lembrar que a revisão é excepcional, mais simples e historicamente única, já mata boa parte das pegadinhas sobre o tema.