Historicamente, a teoria dos direitos fundamentais está intimamente ligada à ideia de proteção dos indivíduos em face do arbítrio estatal. Os direitos fundamentais nascem como trunfos oponíveis ao poder público, tendo por papel essencial estabelecer um sistema adequado de contenção dos poderes estatais. Mas isso não impede a doutrina e a jurisprudência de enxergarem, nas normas jusfundamentais, outras potencialidades e vocações. É correto afirmar que a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais corresponde à:
- A)possibilidade de exercício do controle de constitucionalidade pela própria Administração Pública, cujos órgãos também podem, a exemplo das autoridades judiciais, afastar a aplicabilidade de leis e atos normativos que violem direitos fundamentais;
Errada, porque trata de controle de constitucionalidade pela Administração Pública, e isso não tem relação com eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
- B)ponderação de valores que se faz necessária na hipótese de colisão de direitos fundamentais, sempre com o escopo de alcançar a concordância prática dos enunciados normativos em tensão, isto é, sua harmonização recíproca, de modo que nenhum deles tenha sua incidência totalmente excluída na hipótese;
Errada, porque descreve a técnica de ponderação na colisão entre direitos fundamentais, não a incidência desses direitos nas relações privadas.
- C)aplicabilidade dos direitos fundamentais no âmbito das relações entre particulares, forte na compreensão de que tais normas jusfundamentais vinculam não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados;
Certa, porque traduz exatamente a eficácia horizontal, isto é, a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
- D)possibilidade de o poder público invocar a proteção jusfundamental em face de entes privados, forte na compreensão de que os direitos fundamentais se destinam a tutelar não apenas interesses de particulares, estando direcionados também à proteção do Estado em face dos poderes privados;
Errada, porque direitos fundamentais são, em regra, instrumentos de proteção do indivíduo contra o Estado, e não do Estado contra particulares.
- E)aptidão dos direitos fundamentais para impor ao poder público não apenas abstenções, mas também prestações materiais, ou seja, ações estatais concretas voltadas a atenuar desigualdades fáticas na sociedade.
Errada, porque fala da dimensão prestacional dos direitos fundamentais, ligada às ações positivas do Estado, e não à horizontalidade.
Gabarito: C
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é a ideia de que esses direitos não servem apenas para conter o Estado, mas também para irradiar efeitos nas relações entre particulares. Em outras palavras, direitos fundamentais não ficam presos no embate “cidadão x governo”; eles também entram em cena quando há conflito entre pessoas ou entidades privadas, como empresas, associações e empregadores. A doutrina costuma dizer que, nesse ponto, os direitos fundamentais atuam como parâmetro de proteção também contra poderes privados, que podem ser muito fortes na prática. No Brasil, essa compreensão é aceita pela doutrina e pela jurisprudência, embora a forma de aplicação possa variar conforme o caso. O STF já reconheceu, por exemplo, que direitos fundamentais podem incidir em relações privadas, especialmente quando há assimetria de poder ou espaços de restrição relevante à liberdade individual. Isso aparece, por exemplo, na ADI 3.510 e em diversos julgados sobre entidades privadas, clubes, escolas e relações de trabalho. Por isso, o gabarito é a alternativa C: ela descreve exatamente a aplicabilidade dos direitos fundamentais no âmbito das relações entre particulares, ou seja, a chamada eficácia horizontal. As demais alternativas tratam de temas diferentes, como controle de constitucionalidade, ponderação de princípios, eficácia dos direitos em face do Estado e prestações positivas do poder público. Se quiser guardar de forma simples: eficácia vertical é contra o Estado; eficácia horizontal é entre particulares. A doutrina ainda fala em eficácia horizontal direta ou indireta, mas a ideia central da questão é essa: os direitos fundamentais também podem “entrar na sala” das relações privadas.