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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Historicamente, a teoria dos direitos fundamentais está intimamente ligada à ideia de proteção dos indivíduos em face do arbítrio estatal. Os direitos fundamentais nascem como trunfos oponíveis ao poder público, tendo por papel essencial estabelecer um sistema adequado de contenção dos poderes estatais. Mas isso não impede a doutrina e a jurisprudência de enxergarem, nas normas jusfundamentais, outras potencialidades e vocações. É correto afirmar que a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais corresponde à:

Gabarito: C

A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é a ideia de que esses direitos não servem apenas para conter o Estado, mas também para irradiar efeitos nas relações entre particulares. Em outras palavras, direitos fundamentais não ficam presos no embate “cidadão x governo”; eles também entram em cena quando há conflito entre pessoas ou entidades privadas, como empresas, associações e empregadores. A doutrina costuma dizer que, nesse ponto, os direitos fundamentais atuam como parâmetro de proteção também contra poderes privados, que podem ser muito fortes na prática. No Brasil, essa compreensão é aceita pela doutrina e pela jurisprudência, embora a forma de aplicação possa variar conforme o caso. O STF já reconheceu, por exemplo, que direitos fundamentais podem incidir em relações privadas, especialmente quando há assimetria de poder ou espaços de restrição relevante à liberdade individual. Isso aparece, por exemplo, na ADI 3.510 e em diversos julgados sobre entidades privadas, clubes, escolas e relações de trabalho. Por isso, o gabarito é a alternativa C: ela descreve exatamente a aplicabilidade dos direitos fundamentais no âmbito das relações entre particulares, ou seja, a chamada eficácia horizontal. As demais alternativas tratam de temas diferentes, como controle de constitucionalidade, ponderação de princípios, eficácia dos direitos em face do Estado e prestações positivas do poder público. Se quiser guardar de forma simples: eficácia vertical é contra o Estado; eficácia horizontal é entre particulares. A doutrina ainda fala em eficácia horizontal direta ou indireta, mas a ideia central da questão é essa: os direitos fundamentais também podem “entrar na sala” das relações privadas.

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