Joana, Deputada Federal, consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser apresentado projeto de lei visando à proteção das pessoas com deficiência, o qual seria direcionado à adoção de medidas de caráter essencialmente preventivo. A assessoria respondeu corretamente que
- A)compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a matéria, inclusive com a adoção de medidas de caráter preventivo.
Certa, porque a proteção das pessoas com deficiência é matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF, admitindo medidas preventivas.
- B)compete privativamente à União legislar sobre a matéria, sendo possível que a lei preveja tanto medidas de caráter preventivo, como medidas de natureza repressiva.
Errada, porque a matéria não é de competência privativa da União, mas concorrente.
- C)compete privativamente à União legislar sobre a matéria, sendo que a medida alvitrada, de caráter preventivo, afrontaria a isonomia, já que as demais pessoas não teriam proteção semelhante.
Errada, porque a adoção de medidas protetivas e preventivas em favor das pessoas com deficiência não afronta a isonomia; ao contrário, pode concretizar a igualdade material.
- D)compete privativamente aos Municípios legislar sobre a matéria, isso por se tratar de matéria de interesse predominantemente local, podendo adotar medidas de caráter preventivo e repressivo.
Errada, porque não se trata de competência privativa dos Municípios, nem de matéria apenas de interesse local.
- E)as pessoas com deficiência podem receber tratamento diferenciado apenas nas hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição, o que é insuscetível de ampliação pela legislação infraconstitucional.
Errada, porque a Constituição e a legislação infraconstitucional podem autorizar tratamento diferenciado às pessoas com deficiência para promover inclusão e igualdade material.
Gabarito: A
A Constituição trata a proteção e a integração social das pessoas com deficiência como matéria de competência legislativa concorrente. Isso aparece no art. 24, XIV, que permite atuação da União, dos Estados e do Distrito Federal. A União edita normas gerais, e os demais entes complementam, adaptando a proteção às necessidades locais e concretas. Por isso, faz todo sentido que o projeto de lei mencionado tenha conteúdo preventivo. Em tema de proteção de pessoas com deficiência, a legislação pode atuar antes do dano acontecer, com medidas de acessibilidade, inclusão, apoio e prevenção de barreiras. O foco não é só punir depois, mas evitar a exclusão desde o começo. A boa e velha lógica do “melhor prevenir do que remediar” combina muito bem aqui. A alternativa A está correta porque descreve exatamente esse modelo constitucional: competência concorrente e possibilidade de adoção de medidas preventivas. Já o fato de a proteção ser voltada a um grupo específico não viola a isonomia, porque a igualdade constitucional também admite tratamentos diferenciados quando há fundamento razoável e objetivo, especialmente para promover inclusão material. Em resumo: o tema é de competência concorrente, e a legislação pode, sim, prever providências preventivas. A Constituição não só permite isso como, na prática, estimula políticas públicas de proteção e integração das pessoas com deficiência.