Dentre as espécies normativas previstas na Constituição da República de 1988, talvez sejam as medidas provisórias aquelas que mais desafios suscitam para a interpretação e aplicação do sistema constitucional, sobretudo em face dos abusos cometidos ao longo do tempo no manejo dessa importante ferramenta. Sobre os limites impostos à edição de medidas provisórias, em conformidade com o texto da Constituição da República de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)o texto constitucional não limita a possibilidade de prorrogação da vigência de uma medida provisória, mas determina a sua entrada em regime de urgência, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, caso ela não seja apreciada em até 120 dias contados de sua publicação;
Errada: a Constituição limita a prorrogação da MP e, se não apreciada em 45 dias, ela entra em regime de urgência em cada Casa, não em 120 dias.
- B)não existe limitação constitucional quanto às matérias a serem disciplinadas por medida provisória, de modo que tal espécie normativa pode abordar um amplo espectro de temas, desde que presentes os pressupostos da relevância e da urgência;
Errada: há limitações constitucionais expressas de matéria para medida provisória no art. 62, então nem todo tema pode ser tratado por MP.
- C)caso a medida provisória não seja apreciada pelo Congresso Nacional em até 120 dias contados de sua publicação, tem-se a conversão da medida em lei, haja vista a aplicação do instituto da convalidação tácita na hipótese;
Errada: a MP não se converte automaticamente em lei por decurso de 120 dias; se não apreciada no prazo constitucional, perde eficácia, com disciplina do Congresso quanto aos efeitos.
- D)desde que presentes os pressupostos da relevância e da urgência, é permitida a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada pelo Congresso Nacional ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo;
Errada: é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo.
- E)conquanto os pressupostos da relevância e da urgência para a edição de medidas provisórias se submetam ao controle judicial, o escrutínio neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a manifesta inexistência desses requisitos.
Certa: o STF admite controle judicial dos requisitos de relevância e urgência, mas apenas de forma estrita, intervindo quando a ausência desses pressupostos for manifesta.
Gabarito: E
A medida provisória é um ato normativo com força de lei, mas que nasce com prazo curto e controles bem rígidos. A Constituição de 1988 permite sua edição apenas em caso de relevância e urgência, e ainda traz limites de matéria e de procedimento no art. 62. Ou seja: não é uma “lei expressa e fofa para qualquer tema”; ela existe para situações excepcionais e temporárias. O ponto mais cobrado é este: o STF aceita controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência, mas com muita cautela. Em regra, o Judiciário não substitui o Presidente para escolher se havia ou não urgência política, econômica ou administrativa. Só se intervém quando a falta desses requisitos for manifesta, evidente, fora de qualquer razoabilidade. Por isso a alternativa correta é a letra E. Ela está alinhada com a jurisprudência consolidada do Supremo: há controle judicial, sim, mas em caráter estrito, apenas quando se constata abuso claro na edição da medida provisória. Esse é o típico caso em que o STF não quer governar no lugar do Executivo, mas também não deixa passar medida provisória usada como atalho sem motivo sério. As demais alternativas erram em pontos clássicos: prazo, prorrogação, conversão automática e reedição. Em matéria de medida provisória, a Constituição e o STF gostam de uma coisa: freio. E bastante.