A Lei Orgânica do Município Beta foi alterada por duas emendas de iniciativa parlamentar. A Emenda número 1 definiu nova hipótese de crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo municipal, e a Emenda número 2 garantiu a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos. Diante do exposto e a respeito da repartição de competências legislativas, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, que:
- A)a Emenda à Lei Orgânica número 1 é constitucional, pois compete ao ente municipal legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo municipal;
Errada, porque o Município não tem competência para legislar sobre criação de crime de responsabilidade do chefe do Executivo municipal.
- B)a Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois embora seja da competência do ente municipal legislar sobre a prerrogativa de foro dos vereadores, a iniciativa para apresentar o projeto é exclusiva do prefeito;
Errada, porque a iniciativa nem resolve o problema principal: a prerrogativa de foro para vereadores não pode ser criada por lei orgânica municipal.
- C)a Emenda à Lei Orgânica número 1 é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelos chefes do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;
Certa, porque compete privativamente à União legislar sobre crimes de responsabilidade, não podendo o Município criar nova hipótese para o prefeito.
- D)a Emenda à Lei Orgânica número 2 é constitucional, pois o foro por prerrogativa de função de vereadores é autorizado em razão do princípio da simetria;
Errada, porque o foro por prerrogativa de função de vereadores não é automaticamente autorizado por simetria na lei orgânica municipal.
- E)a Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois compete aos Estados, nas respectivas Constituições, instituir a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos.
Errada, porque não cabe aos Estados instituir, nas constituições estaduais, prerrogativa de foro para vereadores eleitos.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é separar o que o Município pode organizar e o que ele não pode inventar do zero. A Lei Orgânica é importante, mas ela não funciona como uma “mini Constituição livre” para criar regras penais ou processuais que a Constituição reservou a outros entes. No caso da Emenda 1, o Município tentou criar nova hipótese de crime de responsabilidade para o chefe do Executivo municipal. Isso não pode. A jurisprudência majoritária do STF entende que a disciplina de crimes de responsabilidade é matéria reservada à União, no âmbito da legislação federal, por força da repartição constitucional de competências. Em outras palavras: o Município não pode ampliar, por lei orgânica, um regime sancionatório dessa natureza. É por isso que o gabarito é a letra C. O ponto-chave é lembrar que o legislador municipal não tem competência para inovar em matéria de crime de responsabilidade de prefeito. O STF trata esse tema com bastante rigidez, para evitar que cada cidade crie seu próprio “código de punição” para autoridades locais. Lei orgânica não é passe livre para mexer em competência legislativa federal. Já a Emenda 2 também é problemática porque foro por prerrogativa de função não nasce por vontade do Município em lei orgânica. A regra precisa de base constitucional adequada, e a jurisprudência não admite esse tipo de criação local para vereadores. Então, na prova, desconfie de qualquer alternativa que diga que Município pode instituir foro ou crime de responsabilidade por conta própria.