A Promotoria de Justiça responsável apurou que a Prefeitura Municipal de Cristianópolis (GO) teria implementado, durante a pandemia de Covid-19, programa de distribuição de cestas básicas ou kits de gêneros alimentícios durante o período de suspensão das atividades escolares, durante o qual não houve o oferecimento de atividade pedagógica a distância em substituição ao ensino presencial para o cômputo do ano letivo. Diante dessa situação, é correto afirmar que o programa:
- A)poderia ser financiado com recursos provenientes da quota municipal do salário-educação;
Errada, porque a quota municipal do salário-educação é vinculada ao financiamento da educação básica, não a programa assistencial de distribuição de alimentos.
- B)não poderia ser financiado com recursos incluídos no orçamento municipal objetivando a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
Errada, porque o PNAE pode, em regra, ser usado para alimentação escolar e, na pandemia, houve flexibilizações legais para atendimento alimentar dos estudantes.
- C)poderia ser financiado com recursos provenientes da quota municipal do salário-educação e do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
Errada, porque nem a quota do salário-educação nem o mínimo constitucional de educação podem ser usados livremente para custear cesta básica fora da finalidade educacional.
- D)poderia ser financiado com recursos incluídos no orçamento municipal objetivando a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar e com aqueles provenientes do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
Errada, porque o PNAE pode financiar alimentação escolar e há disciplina excepcional na pandemia, mas o mínimo constitucional de educação não cobre esse tipo de despesa assistencial.
- E)não poderia ser financiado com verbas oriundas do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Certa, porque verbas do mínimo constitucional de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino devem ser destinadas a despesas educacionais, e não a distribuição de cestas básicas sem vínculo direto com atividade pedagógica.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar, com carinho, dois bolsos diferentes do orçamento educacional. O mínimo constitucional da educação, previsto no art. 212 da CF, serve para a manutenção e desenvolvimento do ensino, isto é, para despesas diretamente ligadas à atividade educacional. Dar cesta básica ou kit de alimentos, por mais importante socialmente que seja, não vira automaticamente despesa de ensino. Se não há atividade pedagógica a distância nem substituição do ensino presencial, o gasto fica ainda mais distante dessa finalidade constitucional. Em outras palavras: ajudar a família do aluno é uma política pública legítima, mas não é, por si só, aplicação do mínimo constitucional em educação. O STF e a doutrina costumam tratar com rigor a vinculação de receitas, porque verba carimbada não pode ser usada como se fosse caixa livre da prefeitura. O orçamento educacional não é um “vale tudo” social. Por isso, o gabarito E está correto: o programa não poderia ser financiado com verbas oriundas do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino. Se o município quisesse bancar a medida, teria de buscar outra fonte orçamentária adequada, e não esse piso constitucional destinado ao ensino.