Em matéria de contrato de desempenho, a Constituição da República dispõe que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
- A)não poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, por expressa vedação constitucional.
Errada: a Constituição prevê que a autonomia pode sim ser ampliada mediante contrato de desempenho.
- B)não poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, exceto se houve prévia autorização legislativa, por meio de emenda à constituição.
Errada: não há exigência de prévia autorização por emenda constitucional; o texto constitucional já autoriza a medida.
- C)poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, desde que haja prévia autorização do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Errada: não depende de autorização do Ministério Público nem do Tribunal de Contas, pois isso não consta do art. 37, §8º.
- D)poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre o prazo de duração do contrato, vedada inovação legal sobre os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes, bem como a remuneração do pessoal.
Errada: a lei não é vedada de tratar dos controles, critérios de avaliação, direitos, obrigações, responsabilidade e remuneração; ao contrário, a Constituição manda que ela disponha sobre isso.
- E)poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre o prazo de duração do contrato, os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes, bem como a remuneração do pessoal.
Certa: está de acordo com o art. 37, §8º, da Constituição, que permite ampliar a autonomia por contrato e reserva à lei a disciplina dos elementos indicados.
Gabarito: E
A questão trata do chamado contrato de desempenho, previsto no art. 37, §8º, da Constituição. A lógica aqui é simples: o Estado pode dar mais autonomia gerencial, orçamentária e financeira a órgãos e entidades da administração direta e indireta, desde que isso venha acompanhado de metas e de um contrato com o poder público. Ou seja, não é uma liberdade solta, tipo “faça o que quiser”; é autonomia com responsabilidade e cobrança de resultado. A Constituição diz expressamente que essa autonomia poderá ser ampliada mediante contrato firmado entre os administradores e o poder público, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade. Portanto, a ideia central é permitir uma administração mais eficiente, com foco em resultados, sem abandonar o controle estatal. O ponto que costuma cair em prova está na parte final do dispositivo: caberá à lei dispor sobre o prazo de duração do contrato, os controles e critérios de avaliação de desempenho, os direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes, bem como a remuneração do pessoal. É exatamente esse fechamento que a banca gosta de cobrar, porque ele separa o que a Constituição manda fazer do que a lei vai detalhar. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Ela reproduz corretamente o texto constitucional: a autonomia pode ser ampliada e a lei disciplina os aspectos operacionais do contrato, inclusive controles, avaliação, responsabilidades e remuneração. Em suma: a Constituição autoriza, a lei organiza, e o contrato coloca metas na mesa.