Maria teve uma série de produtos apreendidos em seu estabelecimento sob o argumento de a comercialização ser proibida no território brasileiro. Ato contínuo, ao receber o respectivo auto de apreensão, apresentou sua defesa, argumentando, com provas documentais, que a lista de produtos proibidos, na qual se baseara a autoridade administrativa, fora alterada em momento pretérito. Sua defesa, no entanto, não foi acolhida. Ao ser notificada da decisão, interpôs recurso administrativo endereçado à autoridade superior, que ocupava o último grau do escalonamento hierárquico. O recurso, todavia, não foi conhecido por esta última autoridade, já que Maria não atendera a um dos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação municipal, consistente na realização de depósito prévio correspondente a 50% do valor das mercadorias. Esse quadro permaneceu inalterado em juízo de retratação. À luz da sistemática afeta à súmula vinculante, Maria:
- A)deve submeter a decisão às instâncias ordinárias do Judiciário e, somente em um segundo momento, caso não seja anulada, ingressar com reclamação no Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque a violação direta de súmula vinculante autoriza reclamação ao STF, sem necessidade de percorrer primeiro as instâncias ordinárias.
- B)pode submeter a decisão, via reclamação, ao Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal anulá-la e determinar a prolação de outra, com aplicação da súmula vinculante;
Certa, pois cabe reclamação ao STF contra ato administrativo que desrespeita súmula vinculante, podendo o Tribunal cassar o ato e exigir nova decisão conforme o enunciado vinculante.
- C)somente poderá impetrar mandado de segurança, em razão da violação de direito líquido e certo, o qual tem precedência em razão do caráter subsidiário da reclamação;
Errada, porque a reclamação não é substituída pelo mandado de segurança quando há afronta a súmula vinculante, já que a CF prevê remédio específico para isso.
- D)não pode submeter a decisão à apreciação do Supremo Tribunal Federal, já que a reclamação não é cabível contra atos lastreados na lei, como é o caso;
Errada, porque a reclamação é cabível também contra ato administrativo fundado em lei que contrarie súmula vinculante; o fato de haver base legal não afasta o controle pelo STF.
- E)não pode submeter a decisão à apreciação do Supremo Tribunal Federal, considerando que a narrativa não indica violação de súmula vinculante.
Errada, porque a narrativa indica exatamente uma violação de súmula vinculante, ao exigir depósito prévio para admitir recurso administrativo.
Gabarito: B
A súmula vinculante serve para amarrar a Administração e o Judiciário ao entendimento já fixado pelo STF. Quando um ato administrativo ou judicial desrespeita uma súmula vinculante, a parte prejudicada pode usar a reclamação constitucional diretamente ao Supremo, nos termos do art. 103-A, § 3º, da CF e da Lei 11.417/2006. No caso, o ponto central é o depósito prévio de 50% do valor das mercadorias como requisito para o recurso administrativo. Isso bate de frente com a Súmula Vinculante 21, que afirma ser inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévios como condição de admissibilidade de recurso administrativo. Ou seja, a autoridade superior não poderia barrar o recurso por essa razão. Como a decisão administrativa contrariou súmula vinculante, Maria pode provocar o STF por reclamação. E o STF, ao acolhê-la, pode cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em conformidade com a súmula. Não é caso de "esperar o Judiciário comum primeiro" nem de ficar presa ao argumento de que a discussão nasceu na lei municipal. Resumo de prova: se houver afronta a súmula vinculante, a via típica é a reclamação ao STF. Aqui, a cláusula do depósito prévio é o erro clássico, já rejeitado pelo Supremo há bastante tempo.