O regime jurídico dos servidores públicos do Estado Alfa foi alterado pela Lei nº XX/2020, sendo assegurado determinado benefício pecuniário, de caráter episódico, não contínuo, aos servidores que preenchessem os requisitos objetivos previstos na norma. Dois anos depois, ao ser advertido do crescimento exponencial das despesas com pessoal, o que fora parcialmente influenciado pela criação do referido benefício, o chefe do Poder Executivo apresentou projeto de lei, que resultou na Lei nº YY/2022, extinguindo-o. Após a extinção do benefício, Pedro, pessoa muito distraída, percebeu que preenchera os requisitos para a fruição do benefício, mas não apresentara o requerimento pertinente. Ao procurar um advogado, foi informado, corretamente, que:
- A)pode requerer a fruição do benefício, observado o prazo prescricional afeto à Fazenda Pública, pois, uma vez inserido no regime jurídico dos servidores, é vedada a supressão por lei posterior, sob pena de afronta ao direito adquirido;
Errada, porque a questão não é de simples preservação do regime jurídico em abstrato, mas de direito já incorporado ao patrimônio de Pedro antes da extinção da lei.
- B)não pode requerer a fruição do benefício, salvo se a Lei nº YY/2022 assegurou a sua fruição àqueles que não o tenham requerido em momento anterior, os quais tinham mera expectativa de direito;
Errada, porque Pedro não tinha mera expectativa de direito: ele já havia preenchido todos os requisitos objetivos quando o benefício ainda existia.
- C)não pode requerer a fruição do benefício, já que a pretensão administrativa deve ser apresentada de modo contemporâneo ao direito, pois um não pode subsistir dissociado do outro;
Errada, porque o direito material já estava constituído; o pedido administrativo pode ser posterior, respeitado o prazo prescricional.
- D)não pode requerer a fruição do benefício, já que a despesa pública está relacionada à previsão orçamentária, que não pode satisfazer benefícios relativos a exercícios pretéritos;
Errada, porque a falta de previsão orçamentária ou a extinção posterior não afastam direito adquirido já consolidado sob a lei anterior.
- E)pode requerer a fruição do benefício, observado o prazo prescricional afeto à Fazenda Pública, pois tem o direito adquirido à sua fruição.
Certa, porque Pedro já tinha direito adquirido ao benefício ao preencher os requisitos na vigência da lei, e pode pleiteá-lo depois, dentro da prescrição contra a Fazenda Pública.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas coisas: o surgimento do direito e o pedido administrativo. Se a lei criou um benefício pecuniário episódico, com requisitos objetivos, e Pedro já tinha preenchido esses requisitos enquanto a lei estava em vigor, o direito ao benefício se incorporou ao seu patrimônio jurídico. A extinção posterior do benefício não apaga direito adquirido, por força do art. 5º, XXXVI, da CF. Em outras palavras: a Administração pode até encerrar o benefício para o futuro, mas não pode “desfazer” situações já consolidadas sob a lei anterior. O fato de Pedro ter sido distraído e não ter protocolado o requerimento antes da revogação não transforma o direito adquirido em mera expectativa. O que ele precisa agora é apenas exercer a pretensão correspondente, dentro do prazo prescricional aplicável às demandas contra a Fazenda Pública. Esse é o ponto mais importante: direito adquirido não depende de a pessoa ter corrido ao balcão no dia seguinte. Se todos os requisitos legais já estavam completos antes da mudança legislativa, o direito existe, mesmo que o ato de requerer venha depois. A jurisprudência do STF é firme na proteção ao direito adquirido em face de lei nova, especialmente quando a norma anterior já havia produzido todos os seus efeitos jurídicos essenciais.