Pedro, servidor público, conviveu com Maria de forma duradoura e contínua por quase uma década. Apesar de Pedro permanecer longos períodos em viagem a trabalho, a população da pequena Cidade Alfa os via como uma família, embora fosse do conhecimento de Maria que Pedro era casado com Antônia, residindo com ela, durante parte do ano, na Cidade Beta. Com o falecimento de Pedro, Maria requereu ao ente competente o recebimento do benefício previdenciário correspondente. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
- A)Maria e Antônia, por serem, respectivamente, companheira e cônjuge, têm direito ao benefício decorrente da morte de Pedro;
Errada, porque Maria é concubina em relação paralela ao casamento de Pedro, e não companheira com proteção previdenciária concorrente com a cônjuge.
- B)Maria não tem direito ao benefício, pois o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, à união estável e ao casamento;
Certa, pois o concubinato não se equipara à união estável nem ao casamento para fins de proteção estatal, conforme a CF, o CC e a jurisprudência do STF.
- C)Maria apenas fará jus ao benefício após o falecimento de Antônia, já que o casamento gera uma precedência condicionada em favor desta última;
Errada, porque não existe essa precedência condicionada do cônjuge em favor da concubina; o vínculo paralelo não gera esse efeito jurídico.
- D)somente Maria tem direito ao benefício, pois o caráter público e duradouro da relação que mantinha com Pedro se sobrepõe ao formalismo do casamento de Antônia.
Errada, porque a aparência pública e a duração da relação não superam o impedimento matrimonial nem convertem concubinato em união estável.
Gabarito: B
A Constituição protege a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, mas a lei e a jurisprudência fazem uma distinção importante: isso não vale para concubinato adulterino, isto é, relação paralela a um casamento válido. Em português claro: nem toda convivência longa vira união estável com efeito previdenciário. O ponto central aqui é que Pedro já era casado com Antônia e mantinha com Maria uma relação paralela, o que afasta a proteção constitucional da união estável. O Código Civil reforça essa separação ao dizer, no art. 1.727, que as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar constituem concubinato. E o STF já consolidou o entendimento de que o concubinato não se equipara à união estável para fins de proteção estatal, especialmente em matéria de benefícios previdenciários. A ideia é evitar que o Estado transforme uma relação simultânea ao casamento em outra entidade familiar com os mesmos efeitos jurídicos. Por isso, Maria não faz jus ao benefício previdenciário como companheira. O vínculo matrimonial de Pedro com Antônia não é afastado pelo fato de ele passar longos períodos fora de casa, nem pela aparência social de família na Cidade Alfa. O Direito Previdenciário olha para a estrutura jurídica da relação, não para a simpatia dos vizinhos. Assim, o gabarito está correto porque, havendo casamento válido e convivência paralela, a relação com Maria é concubinato, e não união estável. Sem união estável juridicamente reconhecida, não há direito ao benefício na condição de dependente previdenciária nessa situação.