Márcio, delegado de Polícia Civil do Estado Alfa, requereu sua aposentadoria em janeiro de 2015. Dois meses depois, o órgão competente entendeu que Márcio havia preenchido os requisitos legais, razão pela qual deferiu a concessão inicial de sua aposentadoria, e remeteu o processo administrativo ao Tribunal de Contas Estadual (TCE), a quem compete apreciar, para fins de registro, a legalidade de tal ato. Não obstante o mencionado processo administrativo tenha chegado à Corte de Contas em junho de 2015, até a presente data o TCE não analisou o caso, nem sequer realizou qualquer diligência. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, o TCE
- A)não está sujeito a qualquer prazo prescricional para analisar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, haja vista que eventual ilegalidade do ato gera prejuízo ao erário, cujo ressarcimento é imprescritível.
Errada, porque o STF não admite imprescritibilidade para a análise do registro de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
- B)não está sujeito a qualquer prazo decadencial para analisar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, haja vista que se trata de prestações sucessivas que se renovam a cada mês com o pagamento dos proventos de Márcio.
Errada, porque não se trata de prestações sucessivas para afastar prazo decadencial, mas de controle de legalidade do ato inicial.
- C)está sujeito ao prazo prescricional de três anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, sendo que tal prazo se interromperia com alguma diligência praticada pelo TCE, mas não existe o ato de aposentação com registro tácito, razão pela qual Márcio deve ajuizar ação judicial.
Errada, porque o prazo não é de 3 anos e o STF admite, sim, o registro tácito após o decurso do prazo aplicável.
- D)está sujeito ao prazo de um ano para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, sendo que tal prazo se interromperia com alguma diligência praticada pelo TCE, mas, diante da inércia da Corte de Contas, o ato de aposentação de Márcio considera-se registrado tacitamente.
Errada, porque o prazo de 1 ano não é o parâmetro correto adotado pelo STF para essa hipótese.
- E)está sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, a contar da chegada do processo ao TCE, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, razão pela qual o ato de aposentação de Márcio considera-se registrado tacitamente.
Certa, porque o STF fixa prazo de 5 anos para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato, com possível registro tácito diante da inércia.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é o controle de legalidade do ato inicial de aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Quando o órgão de origem concede o benefício, o ato ainda depende de registro pela Corte de Contas, e o STF entende que essa análise não pode ficar pendurada indefinidamente. Por isso, aplica-se um prazo decadencial de 5 anos, contado da chegada do processo ao Tribunal, em nome da segurança jurídica e da confiança legítima. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo no exame da repercussão geral sobre aposentadorias e pensões, reconhecendo que a demora excessiva do Tribunal de Contas não pode eternizar a insegurança do servidor. Em outras palavras: o processo não pode virar aquele pacote que chega e fica esquecidinho na prateleira por tempo indeterminado. Passados 5 anos sem decisão definitiva e sem que tenha havido interrupção válida do prazo, o ato de aposentação tende a ser considerado registrado tacitamente. Essa solução evita que o servidor fique indefinidamente sujeito à revisão da sua situação funcional, principalmente quando já havia boa-fé e estabilidade no recebimento dos proventos. No caso narrado, o processo chegou ao TCE em junho de 2015 e, até a data indicada, não houve análise nem diligência. Assim, ultrapassado o prazo de 5 anos, o ato deve ser tido como registrado tacitamente. É por isso que a letra E está correta.