A Lei nº XX, do Estado Alfa, dispôs sobre a forma de outorga, pela Secretaria de Estado de Transporte, da exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, prestados a partir do seu território, nas modalidades de concessão e de permissão. Para tanto, detalhou os requisitos a serem observados, a forma de cálculo das tarifas e os deveres daqueles que explorassem o serviço. Insatisfeito com o teor da Lei nº XX, o sindicato das empresas do setor solicitou que seu advogado analisasse a compatibilidade desse diploma normativo com a ordem constitucional. O advogado concluiu, corretamente, que a Lei nº XX é:
- A)constitucional, pois compete a cada Estado legislar sobre a matéria;
Errada, porque os Estados não têm competência para legislar livremente sobre transporte rodoviário interestadual de passageiros, cuja titularidade é da União.
- B)inconstitucional, pois os Estados estão obrigados a disciplinar a temática em conjunto, com a celebração de convênio ou instrumento similar;
Errada, porque não existe exigência constitucional de convênio entre Estados para disciplinar esse serviço; além disso, a competência não é estadual.
- C)inconstitucional, pois se trata de serviço de titularidade da União, o que impede que os Estados incursionem na disciplina de sua outorga;
Certa, pois o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros é de titularidade da União, o que impede o Estado de editar norma sobre sua outorga e execução.
- D)inconstitucional, pois os requisitos a serem observados na prestação do serviço devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Município no qual tem origem;
Errada, porque o Município não define diretrizes para transporte interestadual de passageiros, já que a matéria não é de interesse local.
- E)constitucional, desde que sejam observados os balizamentos estabelecidos pelas normas gerais editadas pela União no exercício da competência legislativa concorrente.
Errada, porque não se trata de competência legislativa concorrente com normas gerais da União, mas de competência material e normativa atribuída à União.
Gabarito: C
A Constituição separa bem quem pode fazer o quê no tema transportes. Quando o assunto é transporte rodoviário interestadual de passageiros, a titularidade do serviço é da União, porque se trata de transporte que ultrapassa os limites de um Estado e se conecta com a organização nacional do sistema de transporte. Por isso, o Estado não pode criar, sozinho, regras próprias para concessão, permissão, requisitos, tarifas e deveres dos prestadores desse serviço como se fosse o poder concedente. O ponto-chave está no art. 21, XII, "e", da Constituição, que atribui à União a exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Se a competência para explorar é da União, a disciplina normativa básica também fica com ela, e não com o Estado Alfa. O Estado pode atuar em outros serviços de transporte que sejam de interesse estritamente local ou intrarregional, mas não nesse caso. Na prática, a lei estadual invadiu uma área reservada à União ao tratar da outorga da exploração do serviço e dos critérios operacionais e tarifários. Isso gera inconstitucionalidade formal por usurpação de competência. A jurisprudência do STF é firme nessa linha: serviço de transporte interestadual de passageiros é matéria federal, e norma estadual que tenta disciplinar sua prestação esbarra na repartição constitucional de competências. Por isso, o gabarito é a letra C. A lei estadual não é apenas mal posicionada, ela entrou em terreno que a Constituição entregou à União. Em prova, sempre desconfie quando o Estado tenta regular sozinho um serviço que sai do seu território e atravessa fronteiras estaduais.