A Lei federal XX assegurou determinado direito prestacional a todos aqueles que preenchessem os requisitos por ela estabelecidos. Apesar de João ter preenchido esses requisitos, no momento em que compareceu à repartição pública para requerer a fruição do direito, foi informado que a Lei federal XX fora alterada no dia anterior pela Lei federal YY, sendo o benefício modificado tanto em relação aos requisitos como em relação aos valores. João ficou profundamente decepcionado, já que preenchera os requisitos da Lei federal XX, mas não os da Lei federal YY. Ao procurar um advogado, foi informado corretamente que a sua situação jurídica deve ser regida pela
- A)Lei federal YY, desde que ela tenha cláusula expressa de retroatividade.
Errada, porque a lei nova não pode retroagir para atingir direito já adquirido, salvo se houvesse hipótese constitucionalmente admitida, o que não ocorre aqui.
- B)Lei federal XX, embora não tenha requerido a fruição do direito prestacional até a edição da Lei federal YY.
Certa, pois João já havia preenchido todos os requisitos sob a Lei federal XX, formando direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição.
- C)Lei federal YY, já que não requereu a fruição do direito prestacional antes da modificação da Lei federal XX.
Errada, porque a falta de requerimento administrativo não elimina o direito já incorporado ao patrimônio jurídico de João.
- D)combinatória das Leis federais XX e YY, naquilo que lhe for mais favorável, considerando o princípio de maior benefício dos padrões normativos.
Errada, porque não existe, nesse caso, um princípio geral de combinação das leis para aplicar o que for mais favorável ao particular.
- E)Lei federal XX, desde que ela tenha cláusula de ultratividade, ainda que não tenha requerido a fruição do direito prestacional até a edição da Lei federal YY.
Errada, porque direito adquirido não depende de cláusula de ultratividade; a própria Constituição já impede que a lei nova o desfaça.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar duas ideias: expectativa de direito e direito adquirido. Quando a lei garante um benefício prestacional a quem preencher certos requisitos, e a pessoa já cumpriu tudo o que a lei exigia, o direito entra no patrimônio jurídico dela. A partir daí, uma lei nova não pode apagar o que já foi incorporado, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso, João já tinha preenchido os requisitos da Lei federal XX antes da mudança legislativa. Então ele não estava apenas “esperando” um benefício futuro: ele já havia completado a situação jurídica prevista na lei antiga. O fato de não ter ido imediatamente à repartição pedir a fruição não retira esse direito. Em regra, o exercício do direito pode ser postergado, mas a proteção constitucional já nasceu com o preenchimento dos requisitos. Por isso, a Lei federal YY não pode ser aplicada para piorar a situação de João. A alteração legislativa pode valer para fatos futuros e para quem ainda não havia preenchido os requisitos, mas não para afastar direito já adquirido sob a norma anterior. É a clássica defesa da segurança jurídica, que em concurso a FGV adora cobrar com uma casca de novidade e um recheio bem tradicional. Assim, a situação jurídica de João deve ser regida pela Lei federal XX, ainda que ele não tenha requerido a fruição do direito antes da edição da Lei federal YY.