Bruna, estudiosa da interpretação constitucional, apresentou em um grupo de estudo três críticas comumente direcionadas a uma determinada teoria da interpretação e, ao final, solicitou que fosse indicada que teoria seria esta. As críticas são as seguintes: (1) Desconsidera a existência de um nítido hiato entre o pensamento e a linguagem que o representa e exterioriza; (2) Visão distorcida do princípio democrático, somente atribuindo legitimidade à Assembleia Constituinte, não ao Tribunal Constitucional; e (3) A dificuldade epistêmica em delinear o paradigma no qual se situa o sentido do texto constitucional. O grupo de estudos concluiu, corretamente, que a teoria da interpretação à qual são direcionadas as críticas referidas por Bruna é:
- A)a tópica;
Errada, porque a tópica valoriza a solução do caso concreto por argumentos e problemas, não a fixação histórica do sentido constitucional.
- B)a axiológica;
Errada, porque a teoria axiológica centra a interpretação nos valores constitucionais, e não no sentido original do texto ou na vontade do constituinte.
- C)a originalista;
Certa, porque o originalismo busca o sentido histórico/originário da Constituição e é justamente alvo das críticas mencionadas no enunciado.
- D)a concretista;
Errada, porque as teorias concretistas privilegiam a concretização da norma no caso, com maior abertura interpretativa, e não a leitura originária.
- E)o realismo jurídico norte-americano.
Errada, porque o realismo jurídico norte-americano enfatiza o direito em ação e a decisão judicial prática, não a reconstrução do sentido original do texto.
Gabarito: C
A questão cobra teorias da interpretação constitucional, e as críticas listadas apontam para a teoria originalista. Em linhas simples, o originalismo sustenta que o sentido da Constituição deve ser buscado a partir da vontade histórica do constituinte, ou do significado original do texto no momento de sua promulgação. Isso costuma agradar quem quer mais segurança e menos improviso judicial, mas também gera críticas fortes. A primeira crítica é justamente a de que essa teoria trata a linguagem como se carregasse, sozinha, um sentido fixo e plenamente recuperável do passado, ignorando a distância entre pensamento, contexto histórico e expressão textual. A segunda crítica aponta que, nesse modelo, a legitimidade democrática fica concentrada quase só na Assembleia Constituinte, como se o Tribunal Constitucional tivesse papel meramente de repetição do passado. A terceira mostra a dificuldade de saber, com precisão, qual era o paradigma histórico correto para extrair o sentido do texto, porque o passado não fala com etiqueta e manual de instruções. Por isso, o gabarito é a letra C. Na doutrina constitucional, o originalismo é frequentemente contraposto a métodos mais abertos, como a interpretação concretizadora e a abordagem tópica, justamente porque ele tenta ancorar a interpretação em um sentido originário. Na prática, o STF não adota um originalismo puro; a interpretação constitucional brasileira costuma ser mais aberta, especialmente em temas ligados à força normativa da Constituição e à concretização de direitos. Então, se a questão falar em apego ao significado histórico do texto, limitação do papel criativo do juiz e dificuldade de reconstruir a intenção originária, pense em originalismo. É o tipo de teoria que parece organizada, mas vive discutindo com o tempo.