João questionou sua professora de Direito Constitucional a respeito da classificação, quanto à aplicabilidade e à eficácia, da norma obtida a partir da interpretação do Art. 91, § 2º, da Constituição da República de 1988, preceito que tem o seguinte teor: “a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional”. A professora respondeu corretamente que se trata de norma de eficácia
- A)contida e aplicabilidade direta.
Errada, porque norma de eficácia contida tem aplicabilidade direta e imediata, embora possa sofrer restrição posterior, o que não ocorre aqui.
- B)plena e aplicabilidade imediata.
Errada, porque a norma não é plena: ela depende de lei para organizar e funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
- C)plena e de aplicabilidade direta.
Errada, porque norma de eficácia plena não depende de complementação legislativa para produzir efeitos.
- D)limitada e de aplicabilidade indireta, de princípio institutivo.
Certa, porque a Constituição apenas institui o Conselho e remete sua organização e funcionamento à lei, caracterizando norma limitada de aplicabilidade indireta, de princípio institutivo.
- E)limitada e de aplicabilidade indireta, de natureza programática.
Errada, porque não se trata de norma programática, já que ela não traz apenas um programa genérico de atuação estatal, mas sim a instituição de um órgão cuja disciplina depende de lei.
Gabarito: D
A Constituição nem sempre entrega tudo pronto e acabado. Algumas normas já nascem prontas para produzir efeitos; outras dependem de lei para ganhar vida prática. É exatamente isso que a questão cobra ao falar do art. 91, §2º: “a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional”. Perceba a dica: a própria Constituição manda o legislador complementar a disciplina do tema. Enquanto isso não acontece, não há como extrair da norma toda a sua operatividade. Na classificação tradicional de José Afonso da Silva, normas de eficácia limitada são aquelas que têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque dependem de complementação legislativa para produzir plenamente seus efeitos. Dentro desse grupo, as de princípio institutivo são as que a Constituição cria ou prevê um órgão, instituto ou estrutura, mas deixa para a lei a tarefa de organizar seu funcionamento. É o caso do Conselho de Defesa Nacional. Por isso, o gabarito D está correto: trata-se de norma limitada e de aplicabilidade indireta, de princípio institutivo. A Constituição institui o órgão e indica sua existência, mas não regula sozinha a sua organização e funcionamento. Sem a lei, a norma fica no plano da estrutura constitucional em construção, não no da execução imediata. Em resumo: quando a Constituição diz que “a lei regulará”, acenda o alerta de eficácia limitada. Se além disso ela estiver criando ou prevendo um órgão, a cara da questão é de princípio institutivo. É a clássica conversa da Constituição: “eu começo a história, mas quero a lei para terminar o capítulo”.