Maria, Juíza de Direito, sofreu sanção disciplinar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Alfa. Irresignada, requereu que o Conselho Nacional de Justiça anulasse o processo administrativo, em razão da presença de alegados vícios formais. O requerimento foi indeferido sob o argumento de que não foram detectados quaisquer vícios no processo disciplinar. À luz dessa narrativa, caso Maria decida ingressar com ação judicial para anular a condenação, é correto afirmar que
- A)o foro competente será o Supremo Tribunal Federal
Errada, porque o simples controle de legalidade de sanção disciplinar estadual, ainda que tenha passado pelo CNJ, não atrai competência originária do STF.
- B)isto será feito perante o órgão competente da Justiça do Estado Alfa.
Certa, pois a ação para anular a condenação disciplinar deve ser proposta no órgão competente da Justiça estadual que praticou o ato.
- C)isto dependerá de prévia autorização do próprio Conselho Nacional de Justiça.
Errada, porque não há exigência de autorização prévia do CNJ para acesso ao Judiciário.
- D)isto será feito perante o Tribunal Regional Federal da região em que está inserido o Estado Alfa.
Errada, porque a origem do ato é estadual e isso não desloca a competência para a Justiça Federal.
- E)isto não será possível, já que as decisões do Conselho Nacional de Justiça não podem ser revistas.
Errada, porque as decisões do CNJ podem ser submetidas ao controle jurisdicional, em respeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é separar duas coisas: a sanção disciplinar aplicada pelo Tribunal de Justiça e a tentativa de controle feita depois no Conselho Nacional de Justiça. O CNJ faz controle administrativo e disciplinar do Judiciário, mas isso não transforma o caso em matéria federal nem empurra automaticamente a discussão para o STF. Se Maria quer anular a condenação disciplinar, ela vai discutir a validade do ato perante o Judiciário competente para examinar esse ato de origem. Como a punição veio do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, o julgamento da ação anulatória fica na Justiça estadual do próprio Estado, e não no STF nem na Justiça Federal. O STF só entra em hipóteses constitucionais específicas, e o simples fato de o CNJ ter apreciado o pedido não desloca a competência. Também não existe essa história de prévia autorização do CNJ para ajuizar ação. Decisão do CNJ não é blindada contra controle judicial, porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição continua valendo. Em outras palavras: o CNJ pode dizer "não vejo vício", mas o Judiciário ainda pode ser acionado para reexaminar a legalidade do ato. Por isso, o gabarito é a letra B: a ação será proposta perante o órgão competente da Justiça do Estado Alfa. A pegadinha da questão está em tentar fazer você achar que, por envolver o CNJ, o caso virou assunto do STF ou da Justiça Federal. Não virou.