João, Prefeito do Município Alfa, questionou sua assessoria a respeito da possibilidade de os servidores públicos municipais incorporarem à remuneração do cargo efetivo os valores decorrentes do exercício de função de confiança. A assessoria respondeu corretamente que, à luz da sistemática constitucional, é
- A)expressamente vedada a incorporação pretendida.
Certa: a Constituição e a jurisprudência do STF vedam a incorporação permanente de valores pagos pelo exercício de função de confiança à remuneração do cargo efetivo.
- B)permitida a incorporação pretendida, desde que prevista na lei orgânica municipal.
Errada: lei orgânica municipal nao pode autorizar incorporacao contrariando a Constituição.
- C)permitida a incorporação pretendida, desde que prevista na lei que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Errada: mesmo a lei do regime juridico nao pode criar incorporacao vedada constitucionalmente.
- D)permitida a incorporação pretendida, desde que prevista em lei municipal e haja razoabilidade em relação ao tempo exigido de exercício da função de confiança;
Errada: nem a simples previsão em lei municipal nem um critério de razoabilidade consertam vedação expressa da Constituição.
- E)somente é permitida em relação ao cargo em comissão, não quanto à função de confiança, que somente pode ser desempenhada pelos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Errada: o enunciado confunde função de confiança com cargo em comissão e, além disso, a questão trata de incorporação, que é vedada.
Gabarito: A
A Constituição trata com bastante cuidado a remuneração ligada a cargos em comissão e funções de confiança. Em regra, quem exerce função de confiança recebe a respectiva gratificação enquanto estiver no exercício da atribuição, mas isso nao se incorpora automaticamente ao vencimento do cargo efetivo. A lógica é simples: a função de confiança é temporaria e depende da permanencia naquela designação, entao a verba acompanha a funcao, nao a pessoa para sempre. No caso dos servidores publicos, a jurisprudencia do STF consolidou que a incorporacao de valores decorrentes do exercicio de funcao de confiança viola a sistematica constitucional, especialmente a moralidade, a impessoalidade e o modelo remuneratorio do art. 37 da CF. Em outras palavras, terminou a funcao, terminou a vantagem incorporada. A remuneracao nao pode virar uma especie de heranca administrativa. Por isso, a resposta correta é a alternativa A. A tentativa de levar para o cargo efetivo os valores pagos pela função de confiança esbarra na vedacao constitucional de incorporacao permanente dessa parcela. Se a vantagem existe porque a pessoa está exercendo uma atribuicao especial, ela nao pode continuar sendo paga quando essa atribuicao deixa de existir.