O promotor de justiça João, do Ministério Público do Estado Alfa, que não responde nem nunca respondeu a processo administrativo disciplinar, acabou de se remover de uma Promotoria de Família e assumiu a titularidade de uma Promotoria Criminal. Após dois meses de exercício no novo órgão de execução, João foi surpreendido com publicação no Diário Oficial de ato do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) designando as promotoras Joana e Maria para exercerem as funções processuais que são originariamente afetas ao órgão de execução de que João é titular, em determinada ação penal de repercussão social, que envolve a maior organização criminosa mapeada do Estado. A decisão da chefia institucional ocorreu por meio de ato excepcional e fundamentado, que foi submetido e aprovado previamente pelo Conselho Superior do Ministério Público. O ato foi embasado na larga experiência prática e teórica das promotoras Joana e Maria, haja vista que estão lotadas em Promotoria Criminal há quinze anos e possuem doutorado em combate a organizações criminosas. A citada designação feita pelo PGJ está lastreada em dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado Alfa que tem a seguinte redação: “Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar membros do Ministério Público para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público”. Após estudar as medidas legais possíveis para impugnar o ato do PGJ, o promotor de justiça João verificou que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato:
- A)está viciado, por violação ao princípio do promotor natural, que é uma garantia do membro do Ministério Público e da sociedade, haja vista que a norma estadual é inconstitucional e João não poderia sequer abrir mão de sua atribuição no caso concreto se tivesse sido previamente consultado, diante da indisponibilidade da garantia constitucional da inamovibilidade do membro do Ministério Público;
Errada, porque o STF não trata o promotor natural como garantia indisponível do membro para essa conclusão, e a inamovibilidade não impede qualquer manifestação de concordância no caso concreto.
- B)está viciado, por violação ao princípio do promotor natural, que é uma garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo), de maneira que a norma estadual é inconstitucional;
Errada, porque a frase sobre o promotor natural como garantia de imparcialidade está em linha geral com a jurisprudência, mas a conclusão de inconstitucionalidade pura e simples da norma estadual não é a formulação correta do STF no caso.
- C)está viciado, por violação à garantia da inamovibilidade e aos princípios da independência funcional e do promotor natural, haja vista que deve ser conferida interpretação conforme a Constituição à norma citada estadual, de maneira que o ato praticado pelo PGJ dependeria da concordância de João e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior;
Certa, porque a jurisprudência do STF exige interpretação conforme à Constituição, preservando inamovibilidade, independência funcional e promotor natural, com concordância do membro e controle pelo Conselho Superior.
- D)não está viciado, pois existe expressa previsão legal para tal, haja vista que, no contexto da autonomia funcional e administrativa de cada unidade do Ministério Público, cabe às leis orgânicas locais estabelecerem os casos de mitigação da garantia da inamovibilidade, desde que assegurado ao promotor João recurso administrativo para impugnar a decisão, observados o contraditório e a ampla defesa;
Errada, porque a simples previsão em lei orgânica local e a existência de recurso administrativo não bastam para validar a designação excepcional nesses moldes.
- E)não está viciado, pois existe expressa previsão legal para tal, haja vista que, no contexto da autonomia funcional e administrativa de cada unidade do Ministério Público, cabe às leis orgânicas locais estabelecerem os casos de mitigação da garantia da inamovibilidade, desde que não tenha caráter disciplinar e sancionador.
Errada, porque a ausência de caráter disciplinar não resolve o problema constitucional; o ponto central continua sendo o respeito às garantias do membro e à vedação de escolha casuística.
Gabarito: C
A questão trata do chamado princípio do promotor natural, que funciona como uma proteção contra escolhas casuísticas dentro do Ministério Público. Em outras palavras, o membro do MP não pode ser simplesmente trocado ou “escolhido a dedo” para atuar em um caso, porque isso poderia afetar a independência da instituição e a confiança da sociedade na acusação. O STF admite que a chefia institucional faça designações excepcionais, mas isso precisa respeitar critérios objetivos e limites constitucionais. A ideia central é: a substituição ou designação não pode virar instrumento para manipular o acusador do caso. Por isso, quando a norma estadual permite ao PGJ designar membro para atuar em função de outro, o tema exige leitura conforme a Constituição, e não aceitação irrestrita da regra como se ela pudesse valer de qualquer jeito. No caso narrado, o ato do PGJ não depende só de uma previsão legal genérica. Pela jurisprudência do STF, a designação excepcional deve observar a garantia da inamovibilidade e os princípios da independência funcional e do promotor natural, além de exigir a concordância do membro designado e a deliberação do Conselho Superior, justamente para evitar interferência indevida na atuação natural do órgão. Por isso o gabarito é a letra C: o ato fica viciado se não respeitar essas travas constitucionais. A banca costuma cobrar essa ideia com linguagem de “excepcional e fundamentado”, mas o ponto decisivo é perceber que a autorização legal estadual não basta sozinha se a interpretação não for ajustada à Constituição.