João, Pedro e Miguel, agentes públicos vinculados a três Municípios distintos, entendiam que os direitos que as leis de regência lhes asseguravam não estavam sendo corretamente observados pelos respectivos entes federativos. João, nomeado de maneira irregular, pois não fora previamente aprovado em concurso público, ocupa cargo público de provimento efetivo no Município Alfa, sendo estabelecida relação jurídico-administrativa com esse ente. Pedro foi regularmente admitido em sociedade de economia mista do Município Beta, sendo a respectiva relação jurídica regida pelo regime celetista de contratação de pessoal. Por fim, Miguel fora contratado por prazo determinado, para suprir necessidade temporária da Administração Pública direta do Município Delta, conforme autorizado em lei específica. Ao procurarem um advogado, foi-lhes corretamente informado que a Justiça competente para apreciar as respectivas demandas é a:
- A)Justiça Comum em relação a João e a Miguel, e a Justiça do Trabalho para a demanda de Pedro;
Certa: João e Miguel têm vínculo jurídico-administrativo, enquanto Pedro está sob regime celetista, o que separa a competência entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho.
- B)Justiça Comum em relação a Miguel, e a Justiça do Trabalho para as demandas de João e Pedro;
Errada: João não vai para a Justiça do Trabalho, porque seu vínculo é estatutário/jurídico-administrativo, não celetista.
- C)Justiça do Trabalho em relação a João e a Pedro, e a Justiça Comum para a demanda de Miguel;
Errada: Pedro até vai para a Justiça do Trabalho, mas João também não, e Miguel permanece na Justiça Comum por ser contratado temporário sob regime administrativo.
- D)Justiça do Trabalho em relação a João, Pedro e Miguel;
Errada: a Justiça do Trabalho só aprecia o caso de Pedro, pois os vínculos de João e Miguel não são celetistas.
- E)Justiça Comum em relação a João, Pedro e Miguel.
Errada: nem todos seguem o mesmo ramo, porque Pedro tem regime trabalhista e João e Miguel têm vínculos administrativos.
Gabarito: A
A questão cobra a velha divisão de competência entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho quando o vínculo do agente público muda de natureza. A regra prática é simples: se a relação é celetista, a causa vai para a Justiça do Trabalho; se a relação é jurídico-administrativa, a competência é da Justiça Comum. Parece detalhe, mas aqui é o detalhe que derruba candidato com gosto. No caso de João, embora a nomeação tenha sido irregular por falta de concurso, ele ocupa cargo público de provimento efetivo e mantém relação jurídico-administrativa com o Município. Em situações assim, a discussão sobre direitos funcionais do servidor estatutário ou equivalente fica na Justiça Comum. A irregularidade da investidura não transforma automaticamente o vínculo em celetista. Pedro, por sua vez, foi admitido em sociedade de economia mista sob regime da CLT. Aqui não tem mistério: relação de emprego, competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição. O STF e o TST tratam isso como matéria trabalhista quando a contratação é regida pela CLT. Já Miguel foi contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária, conforme lei específica, hipótese do art. 37, IX, da Constituição. Esse vínculo também é jurídico-administrativo, e a jurisprudência do STF fixa a competência da Justiça Comum para as controvérsias decorrentes desse tipo de contratação. Por isso, o gabarito é a alternativa A: Justiça Comum para João e Miguel, e Justiça do Trabalho para Pedro.