Diversos vereadores do Município Beta apresentaram projeto de lei criando um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que passaria a desenvolver algumas atividades que seriam relevantes, ao ver dos autores da proposição, para a prevenção de possíveis danos à saúde. O projeto foi aprovado por unanimidade e veio a ser sancionado pelo Prefeito Municipal, daí resultando a Lei nº XX. Irresignado com as atividades que os profissionais da área de saúde a serem lotados no novo órgão passariam a exercer, já que suas obrigações seriam sensivelmente ampliadas, o sindicato da categoria consultou seu advogado a respeito da compatibilidade da Lei nº XX com a Constituição da República de 1988. O advogado respondeu corretamente que a Lei nº XX é
- A)inconstitucional, pois os Municípios não têm competência legislativa para criar ou disciplinar as atividades dos órgãos municipais da área de saúde, o que decorre do caráter nacional dessa área.
Errada, porque os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação sobre saúde, mas não fica tudo liberado para a Câmara criar órgãos e redesenhar a estrutura administrativa do Executivo.
- B)constitucional, pois os Vereadores podem apresentar projetos que criem órgãos ou alterem as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, desde que não haja aumento de despesa.
Errada, porque a vedação não depende de haver ou não aumento de despesa: o problema principal é a iniciativa reservada do Prefeito para criar órgão e alterar atribuições da estrutura administrativa.
- C)inconstitucional, pois a criação do órgão, com a ampliação das atividades desempenhadas pela Secretária Municipal de Saúde, é matéria de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Certa, pois a criação de órgão municipal e a ampliação de atribuições na Secretaria de Saúde são matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
- D)constitucional, pois o Município possui competência suplementar para legislar sobre saúde e não há iniciativa privativa do Poder Executivo na matéria.
Errada, porque a competência suplementar em saúde não elimina a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo quando a lei interfere na organização administrativa da Prefeitura.
- E)constitucional, pois, apesar de a matéria versada na Lei nº XX ser de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, a sanção supriu o vício existente.
Errada, porque a sanção do Prefeito não conserta vício de iniciativa em matéria reservada; o defeito formal permanece mesmo com aprovação e sanção.
Gabarito: C
A Constituição deixa claro que a separação dos Poderes também vale no plano municipal. Em regra, vereador faz lei, mas não pode invadir a esfera de organização e funcionamento da Prefeitura, que é a área típica de iniciativa do Prefeito. Quando a proposta cria órgão na estrutura administrativa e ainda amplia atribuições de servidores ligados à Secretaria de Saúde, ela entra no campo da organização da administração municipal. Aqui mora o ponto-chave: matéria que cria ou altera a estrutura de órgãos do Executivo, bem como define atribuições administrativas, costuma ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por simetria com o art. 61, § 1º, II, da Constituição, aplicado aos entes locais. A jurisprudência do STF é firme em reconhecer a inconstitucionalidade formal de lei de iniciativa parlamentar que interfira na organização administrativa do Executivo. Então, mesmo que a Lei nº XX tenha sido aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito, isso não conserta o problema. Quando a iniciativa é reservada ao Prefeito, a sanção não sana o vício de origem. Em matéria de iniciativa reservada, o defeito é formal e permanece. Por isso o gabarito é o item C: a criação do órgão, com ampliação das atividades na Secretaria Municipal de Saúde, é assunto de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado mistura criação de órgão, alteração de estrutura administrativa e atuação de servidores, porque isso quase sempre aciona a reserva de iniciativa do Executivo.