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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Maria foi convocada, pelo poder público, para desempenhar determinada atividade de interesse coletivo prevista em lei, uma única vez, em determinado dia da semana. De posse do instrumento de convocação, compareceu à repartição e comunicou que não iria participar da referida atividade, que considerava injustificável à luz da razão humana, afrontando, com isso, a filosofia racionalista da qual era prosélita. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que Maria agiu de maneira:

Gabarito: A

A questão trata da objeção de consciência, que aparece no art. 5º, VIII, da Constituição: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar prestação alternativa fixada em lei. Ou seja: a Constituição aceita que a pessoa, por consciência, recuse o cumprimento de um dever geral, mas não deixa isso virar um passe livre. Há um caminho de saída, que é a prestação alternativa prevista em lei. No caso, Maria foi convocada para uma atividade de interesse coletivo prevista em lei e, por convicção filosófica, recusou participar. Isso é lícito em tese, porque a Constituição protege também a convicção filosófica, não só a religiosa. O ponto decisivo é que ela deve se submeter à prestação alternativa prevista em lei. Se recusar também a alternativa, aí sim podem surgir as consequências legais, inclusive a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, IV, da CF. É por isso que o gabarito é a letra A. A banca quis testar se você lembra que a objeção de consciência não é exclusiva da religião e que a Constituição prevê uma solução compensatória: obrigação principal recusada, prestação alternativa devida. Não é uma licença para simplesmente dizer "não vou" e ir embora como se nada tivesse acontecido. Doutrinariamente, o tema é visto como um equilíbrio entre liberdade de consciência e deveres cívicos. A ideia é simples: o Estado respeita a consciência individual, mas também preserva o interesse coletivo com uma resposta jurídica proporcional.

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