Maria foi convocada, pelo poder público, para desempenhar determinada atividade de interesse coletivo prevista em lei, uma única vez, em determinado dia da semana. De posse do instrumento de convocação, compareceu à repartição e comunicou que não iria participar da referida atividade, que considerava injustificável à luz da razão humana, afrontando, com isso, a filosofia racionalista da qual era prosélita. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que Maria agiu de maneira:
- A)lícita, mas deve cumprir prestação alternativa prevista em lei, sob pena de ter os direitos políticos suspensos em caso de recusa;
Correta, porque a recusa por convicção filosófica é admitida pela CF, mas exige prestação alternativa prevista em lei, sob pena de suspensão dos direitos políticos se houver recusa.
- B)lícita, mas somente se a lei prever uma prestação alternativa passível de ser cumprida, caso contrário, deve sofrer as sanções previstas em lei;
Errada, porque a prestação alternativa não é condicionada à conveniência do caso, mas sim prevista em lei desde a objeção de consciência ao dever geral.
- C)ilícita, pois a objeção de consciência deve estar lastreada em crença religiosa, não em convicção filosófica, estando sujeita às sanções cominadas em lei;
Errada, porque a objeção de consciência não se limita à crença religiosa e também alcança convicção filosófica ou política.
- D)lícita, desde que a lei que instituiu a obrigação preveja expressamente a faculdade de não ser cumprida, daí decorrendo a incidência das sanções cominadas;
Errada, porque a faculdade de recusar não depende de previsão expressa de dispensa na lei instituidora da obrigação, mas da regra constitucional do art. 5º, VIII.
- E)ilícita, pois a recusa em cumprir obrigação legal a todos imposta, em qualquer caso, afronta a isonomia, devendo ser privada de sua cidadania nas acepções ativa e passiva.
Errada, porque a recusa não é sempre ilícita nem implica perda da cidadania; a Constituição admite a objeção de consciência com prestação alternativa.
Gabarito: A
A questão trata da objeção de consciência, que aparece no art. 5º, VIII, da Constituição: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar prestação alternativa fixada em lei. Ou seja: a Constituição aceita que a pessoa, por consciência, recuse o cumprimento de um dever geral, mas não deixa isso virar um passe livre. Há um caminho de saída, que é a prestação alternativa prevista em lei. No caso, Maria foi convocada para uma atividade de interesse coletivo prevista em lei e, por convicção filosófica, recusou participar. Isso é lícito em tese, porque a Constituição protege também a convicção filosófica, não só a religiosa. O ponto decisivo é que ela deve se submeter à prestação alternativa prevista em lei. Se recusar também a alternativa, aí sim podem surgir as consequências legais, inclusive a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, IV, da CF. É por isso que o gabarito é a letra A. A banca quis testar se você lembra que a objeção de consciência não é exclusiva da religião e que a Constituição prevê uma solução compensatória: obrigação principal recusada, prestação alternativa devida. Não é uma licença para simplesmente dizer "não vou" e ir embora como se nada tivesse acontecido. Doutrinariamente, o tema é visto como um equilíbrio entre liberdade de consciência e deveres cívicos. A ideia é simples: o Estado respeita a consciência individual, mas também preserva o interesse coletivo com uma resposta jurídica proporcional.