Ana, promotora de Justiça da Comarca Alfa, instaurou procedimento investigatório criminal para apurar a conduta de João, filho de um influente político que tinha sua base eleitoral na região. Insatisfeito com a postura de Ana, o político solicitou que sua assessoria analisasse se a promotora pode ser removida compulsoriamente do seu órgão de execução, sendo-lhe corretamente respondido que:
- A)a garantia da inamovibilidade veda a remoção compulsória de Ana em qualquer hipótese;
Errada, porque a inamovibilidade não é absoluta e a própria Constituição admite remoção compulsória por motivo de interesse público.
- B)apenas o procurador-geral de Justiça pode decidir pela remoção compulsória de Ana;
Errada, porque a decisão não cabe apenas ao procurador-geral de Justiça; a Constituição exige órgão colegiado competente.
- C)apenas o Conselho Nacional do Ministério Público pode decidir pela remoção compulsória de Ana;
Errada, porque o CNMP não é o órgão indicado pela regra constitucional para determinar essa remoção compulsória.
- D)apenas por decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por motivo de interesse público, pode ser determinada a remoção compulsória de Ana;
Certa, porque a CF/88 autoriza a remoção compulsória por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, com ampla defesa.
- E)apenas por decisão do procurador-geral de Justiça ou do órgão colegiado competente do Ministério Público pode ser determinada a remoção compulsória de Ana.
Errada, porque a Constituição não atribui essa decisão ao procurador-geral de Justiça nem autoriza, como regra, que ele decida sozinho.
Gabarito: D
A Promotora de Justiça goza da garantia da inamovibilidade, que é uma proteção funcional importante para evitar pressões externas e perseguições. Mas essa garantia não é absoluta: a Constituição admite a remoção compulsória por motivo de interesse público, desde que haja decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, com a observância da ampla defesa. O ponto central aqui é exatamente esse: não basta a vontade do chefe do MP, nem a atuação direta do CNMP como regra geral para esse caso. A CF/88, no art. 128, § 5º, I, b, prevê expressamente a remoção compulsória por interesse público, em decisão do órgão colegiado competente. É a blindagem institucional funcionando, mas com uma válvula de segurança para situações excepcionais. Assim, a assertiva correta é a que reproduz esse comando constitucional. A questão cobra a diferença entre inamovibilidade e remoção compulsória: a primeira protege o membro do MP, mas a segunda pode ocorrer quando o interesse público exigir, sempre com decisão colegiada e garantia de defesa. É a Constituição dizendo: "você está protegido, mas não está intocável".