A Lei federal XX dispôs que os benefícios pagos no âmbito da assistência social poderiam ter seus valores alterados, de modo a ampliá-los ou a reduzi-los. Considerando os objetivos constitucionais da seguridade social, é correto afirmar que a Lei federal XX é
- A)inconstitucional, pois a irredutibilidade dos valores desses benefícios é um objetivo constitucional.
Correta, porque a CF/88 prevê a irredutibilidade do valor dos benefícios como objetivo da seguridade social, impedindo redução legal indevida.
- B)constitucional, pois o valor dos benefícios deve ser fixado conforme o juízo de valor das maiorias ocasionais.
Errada, porque o valor dos benefícios não fica ao sabor da vontade das maiorias ocasionais, já que há limite constitucional expresso.
- C)constitucional, desde que observada a proporcionalidade entre as possibilidades do Estado e as necessidades individuais.
Errada, porque o critério de proporcionalidade entre finanças estatais e necessidades individuais não autoriza afastar a irredutibilidade constitucional.
- D)inconstitucional, pois o valor dos benefícios está fixado na ordem constitucional, não podendo ser alterado pela legislação infraconstitucional.
Errada, porque o valor dos benefícios não está fixado de modo imutável na Constituição, mas também não pode ser reduzido por lei em afronta ao texto constitucional.
- E)constitucional, desde que a Lei federal tenha surgido a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e tenha sido aprovada por maioria absoluta.
Errada, porque o vício apontado não é de iniciativa ou quórum legislativo, e sim de incompatibilidade material com a Constituição.
Gabarito: A
A seguridade social na CF/88 tem alguns objetivos bem claros no art. 194, e um deles é a irredutibilidade do valor dos benefícios. Em português direto: o Estado pode organizar, regulamentar e até ajustar o sistema, mas não pode simplesmente autorizar que o benefício seja reduzido como se fosse um valor negociável de prateleira. Isso vale como diretriz constitucional para toda a seguridade social, alcançando a assistência social quando o benefício já foi definido pelo regime jurídico aplicável. A lógica é proteger o segurado e o assistido contra cortes arbitrários e contra a perda do valor real do amparo estatal. A ideia não é engessar qualquer política pública, mas impedir diminuição indevida do benefício. Por isso, uma lei federal que diga que os benefícios da assistência social podem ser ampliados ou reduzidos colide com esse objetivo constitucional. A parte da ampliação não gera problema em abstrato, mas a autorização para redução bate de frente com a irredutibilidade constitucional. Logo, o gabarito é a alternativa A: a lei é inconstitucional porque a irredutibilidade dos valores dos benefícios é um objetivo constitucional da seguridade social.