Com o objetivo de reequilibrar as contas públicas e desonerar a atividade de determinado setor da economia, um grupo de deputados da Assembleia Legislativa do Estado-membro Alfa apresentou projeto de lei nessa Casa Legislativa, o qual resultou na Lei nº XX, promulgada após a derrubada do veto do governador do Estado. Esse diploma normativo (1) criou a taxa de fiscalização do referido setor, devida em razão do exercício do poder de polícia; (2) revogou uma taxa, cujo produto da arrecadação era superior ao da nova taxa; e (3) determinou a imediata cessação, no mesmo exercício financeiro, de certo benefício fiscal que importava em redução da base de cálculo de um imposto de competência estadual. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, sob os prismas formal e material, que:
- A)apenas os comandos 1 e 2 são constitucionais;
Correta, porque os comandos 1 e 2 são compatíveis com a CF, enquanto o comando 3 viola a anterioridade tributária.
- B)apenas os comandos 1 e 3 são constitucionais;
Errada, porque o comando 3 é inconstitucional, e não o comando 2.
- C)os comandos 1, 2 e 3 são inconstitucionais;
Errada, porque os comandos 1 e 2 não são inconstitucionais; apenas o comando 3 afronta a CF.
- D)os comandos 1, 2 e 3 são constitucionais;
Errada, porque o comando 3 não pode produzir efeitos imediatos no mesmo exercício financeiro sem respeitar a anterioridade.
- E)apenas o comando 2 é constitucional.
Errada, porque o comando 1 é constitucional e o comando 2 também pode ser validamente editado e revogado por lei.
Gabarito: A
Aqui a conversa é de Direito Tributário com roupa de Constitucional: você olha quem pode propor a lei, o que a lei pode fazer e quando ela pode começar a produzir efeitos. Em regra, deputado estadual pode apresentar projeto de lei tributária no Estado, porque não há reserva de iniciativa do governador para criar ou alterar tributos, salvo hipóteses específicas fora do caso. Então, no plano formal, a lei nasceu de forma válida. No comando 1, a criação da taxa de fiscalização é constitucional, desde que exista efetivo exercício do poder de polícia e a taxa guarde relação com essa atuação estatal. A CF autoriza taxas por exercício do poder de polícia (art. 145, II), e isso é clássico de prova: taxa não é imposto disfarçado, mas contraprestação por uma atuação estatal específica. O comando 2 também passa. O Estado pode revogar um tributo por lei, ainda que a arrecadação da taxa revogada fosse maior do que a da nova taxa. Não existe regra constitucional dizendo que o ente federativo é obrigado a manter um tributo só porque ele rende mais. Se a lei extingue a exação, isso é opção política do legislador, não inconstitucionalidade por si só. Já o comando 3 derrapa. A cessação imediata, no mesmo exercício financeiro, de benefício fiscal que reduz base de cálculo de imposto estadual tende a aumentar a carga tributária e, por isso, deve respeitar a anterioridade tributária, especialmente a anterioridade anual do art. 150, III, b, da CF, além da noventena quando aplicável. O STF trata a revogação de benefício fiscal como aumento indireto de tributo quando ela repercute na carga tributária do contribuinte. Resultado: o item 3 é inconstitucional, e por isso o gabarito é a alternativa A.