O Estado Delta editou norma exigindo prévia arguição e aprovação pela Assembleia Legislativa do nome indicado pelo Governador do Estado para exercer o cargo de Procurador-Geral do Estado. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal norma é
- A)constitucional, porque atende ao princípio da simetria ou paralelismo, em observância à Constituição Federal, e prestigia a autonomia do Estado Delta.
Errada, porque o princípio da simetria não autoriza o Estado a criar exigência de sabatina legislativa para cargo de livre escolha do Governador sem previsão constitucional compatível.
- B)inconstitucional, caso se trate de lei ordinária estadual, mas é constitucional se consistir em emenda à Constituição Estadual.
Errada, porque o vício é material, ligado à separação dos poderes, e não se conserta apenas mudando a espécie normativa para emenda à Constituição Estadual.
- C)inconstitucional, por violação ao princípio da separação dos poderes, diante de indevida interferência direta do Poder Legislativo na estrutura hierárquica do Poder Executivo.
Certa, pois a exigência de aprovação pela Assembleia interfere indevidamente na organização interna do Poder Executivo e viola a separação dos poderes.
- D)constitucional, pois, em tema de controle da administração pública, a norma fomenta o controle legislativo externo, com base no sistema de freios e contrapesos.
Errada, porque controle externo e freios e contrapesos não permitem ao Legislativo aprovar nomeação de cargo típico do Executivo sem autorização constitucional expressa.
- E)constitucional, desde que a norma tenha sido fruto de proposta de emenda à Constituição de iniciativa do Governador do Estado.
Errada, porque a origem da proposta de emenda não afasta a inconstitucionalidade material da regra que submete a escolha do Procurador-Geral à Assembleia.
Gabarito: C
A questão gira em torno da autonomia dos Estados na organização de seus órgãos, mas essa autonomia não é ilimitada. O STF entende que a indicação e a nomeação do Procurador-Geral do Estado são atos ligados à Chefia do Poder Executivo estadual, e não podem ser submetidos à aprovação prévia da Assembleia Legislativa, porque isso cria interferência indevida do Legislativo na estrutura interna do Executivo. Em outras palavras: o Legislativo fiscaliza, mas não passa a comandar a escolha de um cargo que integra a administração do Executivo. O sistema de freios e contrapesos existe para equilíbrio, não para que um Poder escolha o ocupante de função típica de outro sem autorização constitucional clara. Por isso, a norma estadual que exige arguição e aprovação parlamentar do nome indicado pelo Governador viola o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, além de contrariar a lógica de autonomia e organização administrativa do Executivo estadual. O gabarito é a letra C porque a exigência imposta pela norma estadual representa controle político excessivo do Legislativo sobre ato privativo do Governador, e o STF já afastou esse tipo de interferência por ofensa direta à separação dos poderes.