Ana, recém-empossada Prefeita do Município Alfa, solicitou que a diretoria de recursos humanos do Poder Executivo adotasse as medidas burocráticas necessárias para que Pedro, pessoa muito competente e que não tinha qualquer vínculo com o Poder Público, fosse nomeado para ocupar um cargo em comissão ou exercer uma função de confiança no âmbito municipal. Em caráter preliminar, a diretoria esclareceu corretamente à Prefeita que Pedro
- A)somente poderia ser nomeado para exercer uma função de confiança, observado o percentual mínimo exigido em lei, a ser ocupado por servidores de carreira.
Errada, porque função de confiança só pode ser exercida por servidor efetivo, e Pedro não tinha vínculo com a Administração.
- B)somente poderia ser nomeado para ocupar um cargo em comissão, observado o percentual mínimo exigido em lei, a ser ocupado por servidores de carreira.
Certa, pois pessoa sem vínculo pode ocupar cargo em comissão, e a exigência de percentual mínimo em lei se refere à reserva para servidores de carreira.
- C)somente poderia ser nomeado para exercer uma função de confiança, não havendo percentual mínimo passível de ser exigido em lei, a ser ocupado por servidores de carreira.
Errada, porque função de confiança exige servidor ocupante de cargo efetivo, então Pedro não poderia recebê-la.
- D)somente poderia ser nomeado para ocupar um cargo em comissão, não havendo percentual mínimo passível de ser exigido em lei, a ser ocupado por servidores de carreira.
Errada, porque cargo em comissão pode ser ocupado por pessoa sem vínculo, mas a parte final erra ao negar o percentual mínimo previsto em lei.
- E)poderia ser nomeado para ocupar um cargo em comissão ou exercer uma função de confiança, observado o percentual mínimo exigido em lei, a ser ocupado por servidores de carreira.
Errada, porque função de confiança não pode ser atribuída a quem não seja servidor efetivo, embora o cargo em comissão possa, com observância da reserva legal.
Gabarito: B
A Constituição faz uma divisão bem importante entre cargo em comissão e função de confiança. O cargo em comissão pode ser ocupado por pessoa sem vínculo com a Administração, porque ele é voltado a direção, chefia e assessoramento. Já a função de confiança é diferente: ela só pode ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo, ou seja, por quem já integra os quadros do Poder Público. Isso está no art. 37, V, da Constituição Federal. Repare na lógica: a função de confiança é um plus dado a quem já é servidor de carreira, enquanto o cargo em comissão tem uma porta de entrada mais aberta. A banca adora misturar os dois para ver se você escorrega no básico com confiança demais. No caso narrado, Pedro não tinha qualquer vínculo com o Poder Público. Então ele não podia receber função de confiança, porque faltava justamente o requisito de ser servidor efetivo. O que a Prefeita poderia fazer, em tese, seria nomeá-lo para cargo em comissão. Por isso o gabarito é a letra B. E mais um detalhe importante: o percentual mínimo em lei para ocupação por servidores de carreira se relaciona aos cargos em comissão, não às funções de confiança. A pegadinha costuma trocar esses requisitos de lugar.