José foi instado por Maria a apresentar a justificação teórica para a colisão entre direitos fundamentais e a imposição de restrições a esses direitos, o que deveria ser feito na perspectiva da teoria interna. José respondeu corretamente que, para essa teoria,
- A)a restrição não tem existência autônoma em relação ao direito, que tem um limite imanente.
Correta, porque na teoria interna a restrição não é autônoma e o próprio direito já possui limite imanente.
- B)a solução da colisão entre direitos fundamentais é normalmente resolvida com um juízo de ponderação.
Errada, pois a solução por ponderação é típica da teoria externa, não da teoria interna.
- C)o direito tem um conteúdo prima facie, somente dando origem a uma posição definitiva após o cotejo com outras normas.
Errada, porque conteúdo prima facie e posição definitiva após cotejo com outras normas é ideia da teoria externa.
- D)esses direitos devem se expandir até que seja identificada a necessidade de concordância prática com outros direitos, resolvendo-se o conflito no plano da aplicação.
Errada, pois a concordância prática e a solução do conflito no plano da aplicação não definem a teoria interna.
- E)a existência de restrições aos direitos é indissociável da necessidade de concordância prática, mas somente devem incidir após a individualização de cada direito.
Errada, porque mistura concordância prática com individualização de direitos, mas isso não corresponde ao núcleo da teoria interna.
Gabarito: A
A teoria interna dos direitos fundamentais parte de uma ideia simples: o direito já nasce com limites que lhe são próprios. Ou seja, não existe uma restrição “de fora” chegando depois para cortar o direito; o próprio conteúdo do direito já vem delimitado, por limites imanentes. Em outras palavras, antes de falar em colisão, a teoria interna entende que é preciso descobrir qual é exatamente o alcance do direito em si. Por isso, nessa perspectiva, a restrição não aparece como algo autônomo em relação ao direito. Ela é apenas a revelação do próprio contorno interno do direito fundamental. A doutrina costuma opor essa visão à teoria externa, que admite direitos com conteúdo prima facie e eventuais restrições justificadas por ponderação com outros direitos ou valores. Na questão, a banca quer justamente essa distinção clássica. Se a ideia é teoria interna, a resposta correta é a de que a restrição não tem existência autônoma em relação ao direito, que possui limite imanente. Isso é a essência do raciocínio: primeiro delimita-se o próprio direito; depois, se necessário, vê-se se houve realmente excesso ou violação. Já a ponderação e a concordância prática são expressões mais ligadas à teoria externa e à técnica de solução de colisões no plano da aplicação. Então, se aparecer a tentação de “ponderar tudo”, respire fundo: a FGV adora testar se você sabe quem é quem nessa novela dos direitos fundamentais.