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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

João, pessoa com deficiência, compareceu à Secretaria de Assistência Social do Município Alfa e solicitou o acesso ao seu cadastro. Ato contínuo, constatou que seus dados estavam incorretos, principalmente em relação à sua deficiência, o que o impedia de participar dos programas assistenciais existentes. Ao solicitar a retificação dos seus dados, foi surpreendido com a negativa do Diretor, sob o argumento escrito de que não estavam sendo apreciados requerimentos de pessoas não filiadas ao mesmo partido político do Prefeito Municipal. A decisão foi mantida, pelo próprio Prefeito, após a interposição do recurso hierárquico cabível. Por entender que a decisão era manifestamente ilegal, havendo prova pré-constituída de sua existência, João consultou um(a) advogado(a) a respeito da ação constitucional passível de ser ajuizada. O(A) advogado(a) respondeu, corretamente, que a referida ação é

Gabarito: D

A questão mistura dois temas clássicos de direitos e garantias fundamentais: acesso a dados pessoais e correção de informações em cadastro público. Quando a pessoa quer conhecer, retificar ou complementar dados sobre si mesma que estejam em registro ou banco de dados de entidade governamental, o remédio constitucional adequado é o habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição e regulamentado pela Lei 9.507/1997. Aqui, João não quer apenas ver documentos ou obter uma resposta da administração; ele quer corrigir um dado pessoal incorreto que está impedindo seu acesso a programas assistenciais. Perceba que o caso traz prova pré-constituída e ilegalidade manifesta, mas isso não muda a natureza da ação. O ponto decisivo é o objeto do pedido: acesso e retificação de informações pessoais em cadastro público. O STF e a doutrina são firmes no sentido de que o habeas data serve justamente para assegurar ao titular o conhecimento e a retificação de dados relativos à sua pessoa constantes de registros públicos ou de caráter público. Também não cabe mandado de segurança como primeira opção, porque ele é remédio mais geral contra ilegalidade ou abuso de poder, mas não substitui o habeas data quando o que se busca é informação/retificação de dados pessoais. Em prova, a FGV gosta dessa troca de remédios: se o problema central for dado pessoal em banco de dados estatal, pense em habeas data antes de sair correndo para o MS. Assim, a resposta correta é a ação de habeas data, já que João quer acessar e corrigir informações pessoais incorretas mantidas pela Administração Pública, exatamente a hipótese constitucional do art. 5º, LXXII.

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