Defensores públicos do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado Alfa realizaram vistoria em certa Cadeia Pública estadual e constataram uma série de violações ao Art. 5º, XLIX, da Constituição da República de 1988, que dispõe que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Além da superlotação da unidade prisional, os defensores constataram irregularidades sanitárias, ambientais e nas instalações físicas do prédio, como pane da rede elétrica, com risco de incêndio, rachaduras em paredes e tetos, falta de circulação de ar etc. Após tentativa frustrada de solução consensual com a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública em face do Estado Alfa, ressaltando na inicial que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e previsão na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o Art. 5º, XLIX, da Constituição da República de 1988:
- A)não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes, no entanto, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão;
Correta: a reserva do possível e a separação dos poderes não barram automaticamente a intervenção judicial, e a LINDB exige consideração das consequências práticas da decisão.
- B)sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível e o princípio da separação dos poderes, mas deverá o Judiciário privilegiar a dignidade da pessoa humana, sem adentrar as consequências administrativas práticas da decisão, que é matéria de mérito administrativo;
Errada: a reserva do possível e a separação dos poderes não tornam a decisão judicial inviável nesse caso, e o juiz não deve se limitar à dignidade sem considerar os efeitos concretos.
- C)sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível e o princípio da separação dos poderes, mas deverá o Judiciário decidir com base principiológica e levando em conta valores jurídicos abstratos, sem juízo de valor sobre consequências práticas da decisão, que é matéria de mérito administrativo;
Errada: o Judiciário não deve decidir ignorando as consequências práticas, e o caso não fica preso a uma suposta área intocável de mérito administrativo.
- D)não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes, e deverá o Judiciário decidir com base em valores jurídicos abstratos sem necessidade de considerar as consequências práticas da decisão, desde que haja a devida fundamentação principiológica.
Errada: embora a intervenção judicial possa ocorrer, não se decide livremente com base só em valores abstratos, pois a LINDB exige análise das consequências práticas da medida.
Gabarito: A
A questão mistura direitos fundamentais com controle judicial de políticas públicas. Quando há violação grave à integridade física e moral de presos, o Judiciário pode sim impor ao Estado obrigações de fazer, inclusive obras emergenciais e medidas para reduzir o caos prisional. O STF consolidou esse entendimento ao afirmar que a dignidade da pessoa humana e o art. 5º, XLIX, da CF/88 não ficam no papel só porque a Administração invoca dificuldades orçamentárias ou a separação dos poderes. Aqui entra uma ideia importante da LINDB: decisões judiciais não podem se apoiar apenas em valores jurídicos abstratos, sem considerar as consequências práticas. O art. 20 da LINDB exige que o decisor enfrente os efeitos concretos da medida. Então o juiz pode intervir, mas precisa fundamentar levando em conta o impacto real da decisão, e não com raciocínio genérico do tipo "é um direito fundamental, então pronto". Por isso o gabarito é a letra A. Ela acerta ao dizer que a reserva do possível e a separação dos poderes não impedem, por si sós, a ordem judicial para corrigir violações graves em presídios. E também acerta ao lembrar que o Judiciário não deve decidir como se as consequências práticas fossem detalhe irrelevante. Em resumo: em situação de violação estrutural de direitos fundamentais de presos, o Judiciário pode agir, mas deve fazê-lo com responsabilidade, olhando para os efeitos concretos da decisão. Direitos fundamentais protegem pessoas de verdade, não só abstrações elegantes de prova.