Lucas, deputado federal, apresenta uma emenda ao projeto de lei do orçamento anual para ampliar certa dotação orçamentária que reputa ter sido contemplada com alocação insuficiente de recursos. Para tanto, tal emenda de Lucas deverá indicar os recursos necessários, que poderão provir de anulação de despesas que incidam sobre:
- A)serviço da dívida;
Errada, porque o serviço da dívida é expressamente excluído pela Constituição como fonte para anulação de despesa em emendas ao orçamento.
- B)dotações para pessoal civil;
Errada, porque dotações para pessoal civil não podem ser objeto de anulação para abrir espaço a emenda parlamentar.
- C)dotações para encargos com pessoal militar;
Errada, porque dotações para encargos com pessoal militar também entram na proteção constitucional contra anulação.
- D)restos a pagar não processados de material de consumo;
Certa, porque restos a pagar não processados de material de consumo não estão entre as despesas constitucionalmente vedadas para fins de anulação em emenda ao orçamento.
- E)transferências tributárias constitucionais para os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Errada, porque as transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF são blindadas pela CF e não podem ser anuladas para essa finalidade.
Gabarito: D
A Constituição permite que o parlamentar proponha emenda ao projeto de lei orçamentária anual, mas com uma trava importante: para aumentar uma dotação, ele precisa indicar de onde virão os recursos. Em regra, isso se faz por anulação de despesa, só que a CF não deixa mexer em tudo como se o orçamento fosse um “rascunho livre”. O ponto-chave está no art. 166, § 3º, da Constituição Federal: as emendas ao orçamento devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, e são vedadas as anulações sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Repare que a banca adora misturar uma despesa que parece “intocável” com uma rubrica que não entra nessa lista de proteção. É exatamente aí que está o jogo: se a despesa não está entre as hipóteses constitucionalmente blindadas, ela pode servir de fonte para a emenda. Por isso, o gabarito é a letra D. Restos a pagar não processados de material de consumo não se confundem com pessoal, serviço da dívida ou transferências constitucionais, então não estão dentro da vedação do art. 166, § 3º, da CF. Em concurso, lembre assim: a Constituição protege algumas despesas sensíveis, mas não transforma todo gasto em território proibido.