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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Lucas, deputado federal, apresenta uma emenda ao projeto de lei do orçamento anual para ampliar certa dotação orçamentária que reputa ter sido contemplada com alocação insuficiente de recursos. Para tanto, tal emenda de Lucas deverá indicar os recursos necessários, que poderão provir de anulação de despesas que incidam sobre:

Gabarito: D

A Constituição permite que o parlamentar proponha emenda ao projeto de lei orçamentária anual, mas com uma trava importante: para aumentar uma dotação, ele precisa indicar de onde virão os recursos. Em regra, isso se faz por anulação de despesa, só que a CF não deixa mexer em tudo como se o orçamento fosse um “rascunho livre”. O ponto-chave está no art. 166, § 3º, da Constituição Federal: as emendas ao orçamento devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, e são vedadas as anulações sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Repare que a banca adora misturar uma despesa que parece “intocável” com uma rubrica que não entra nessa lista de proteção. É exatamente aí que está o jogo: se a despesa não está entre as hipóteses constitucionalmente blindadas, ela pode servir de fonte para a emenda. Por isso, o gabarito é a letra D. Restos a pagar não processados de material de consumo não se confundem com pessoal, serviço da dívida ou transferências constitucionais, então não estão dentro da vedação do art. 166, § 3º, da CF. Em concurso, lembre assim: a Constituição protege algumas despesas sensíveis, mas não transforma todo gasto em território proibido.

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