João, Antônio e Pedro travaram intenso debate em relação à participação do Poder Legislativo nas nomeações de ocupantes de cargos públicos realizadas pelo Presidente da República. João defendia que tanto a Câmara dos Deputados como o Senado Federal receberam a incumbência de aprovar as nomeações para certos cargos, conforme rol não exaustivo previsto na Constituição da República, que pode ser ampliado. Antônio, por sua vez, defendia que essa incumbência foi outorgada ao Senado Federal, não sendo possível que a lei ordinária amplie o rol de nomeações a serem previamente aprovadas. Por fim, Pedro, embora reconhecesse que essa incumbência foi atribuída ao Senado Federal, tendo a ordem constitucional contemplado um rol não exaustivo de nomeações a serem aprovadas, passível de ser ampliado pela lei ordinária, ressaltava que a aprovação somente era necessária em relação a certas autoridades do Poder Executivo e do Poder Judiciário. Considerando os balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional, é possível afirmar que
- A)João está certo e Antônio e Pedro estão parcialmente certos.
Errada, porque a competência é do Senado Federal, nao da Câmara dos Deputados, embora seja correto dizer que o rol pode ser ampliado por lei.
- B)Antônio está certo e João e Pedro estão parcialmente certos.
Errada, porque o Senado é mesmo o órgão competente, mas a lei ordinária pode sim indicar outros cargos sujeitos à aprovação.
- C)Pedro está certo e João e Antônio estão parcialmente certos.
Errada, porque Pedro nao está totalmente certo: ele erra ao limitar indevidamente as autoridades cujas nomeações dependem de aprovação.
- D)Pedro somente está errado em relação às autoridades cuja nomeação pressupõe aprovação.
Certa, pois Pedro acerta a competência do Senado e a possibilidade de ampliação legal do rol, errando apenas ao restringir as autoridades alcançadas pela aprovação.
- E)João apenas está errado em relação à menção à existência de um rol não exaustivo das nomeações que exigem aprovação.
Errada, porque João erra não só na referência à Câmara, mas também na formulação geral da competência constitucional; além disso, a alternativa nao descreve com precisão o ponto central do caso.
Gabarito: D
A Constituição concentra essa função no Senado Federal, e nao na Câmara dos Deputados. O ponto central está no art. 52, III, da CF: cabe ao Senado aprovar previamente, por voto secreto e após arguição pública, a escolha de certas autoridades indicadas pelo Presidente da República. Entre elas estão magistrados, Ministros do TCU, governador de Território, presidente e diretores do Banco Central, PGR e outros cargos que a lei determinar. Repare no detalhe que costuma derrubar candidato apressado: o rol nao é fechado. A própria Constituição abre espaço para ampliação por lei ordinária ao falar em "outros cargos que a lei determinar". Então João acertou quando disse que o rol pode ser ampliado, mas errou feio ao incluir a Câmara. Antônio acertou ao apontar o Senado, mas errou ao dizer que a lei ordinária nao pode ampliar o rol. Pedro foi o que chegou mais perto. Ele acertou que a competência é do Senado e que o rol é aberto, mas escorregou ao restringir demais o universo de autoridades, porque a Constituição nao limita a aprovação apenas a autoridades do Executivo e do Judiciário. Há também nomeações de outros setores, como as ligadas ao TCU e ao Ministério Público. Por isso, o gabarito é a letra D: Pedro só erra nesse recorte das autoridades sujeitas à aprovação. O restante da sua ideia está em harmonia com o art. 52, III, da Constituição.