A República Federativa do Brasil celebrou tratado internacional, direcionado à proteção de determinado grupo minoritário. Nesse ajuste, os Estados-partes assumiram a obrigação de adotar medidas internas voltadas ao reconhecimento de direitos de liberdade e de direitos prestacionais. À luz da sistemática vigente, mais especificamente do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esse tratado internacional, após a aprovação do Congresso Nacional, pode ser incorporado à ordem interna:
- A)como norma constitucional, emenda constitucional, norma supralegal ou lei ordinária
Errada, porque tratado de direitos humanos não pode ser incorporado apenas como lei ordinária segundo a jurisprudência do STF.
- B)apenas como emenda constitucional, norma supralegal ou lei ordinária;
Errada, pois também existe a hipótese de incorporação como emenda constitucional quando observado o rito do art. 5º, §3º.
- C)apenas como emenda constitucional ou norma supralegal;
Certa, porque tratados de direitos humanos podem ter status de emenda constitucional, se aprovados com quórum qualificado, ou de norma supralegal, se aprovados sem esse rito.
- D)apenas como emenda constitucional;
Errada, porque a incorporação não se limita ao status de emenda constitucional; há também a via da supralegalidade.
- E)apenas como norma supralegal.
Errada, porque a supralegalidade não é a única forma possível de incorporação de tratado de direitos humanos.
Gabarito: C
Quando voce vê tratado internacional falando de direitos de pessoas ou grupos vulneráveis, o primeiro filtro é: ele trata de direitos humanos? Se a resposta for sim, entra a sistemática do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição. O STF consolidou que tratados de direitos humanos podem ganhar dois caminhos principais de incorporação, dependendo do rito de aprovação no Congresso. Se o tratado for aprovado com o quórum qualificado do art. 5º, §3º, ou seja, em dois turnos, em cada Casa do Congresso, por 3/5 dos votos, ele passa a ter status de emenda constitucional. Foi a fórmula criada pela EC 45/2004 para dar força constitucional expressa a esses tratados. Se o tratado de direitos humanos for aprovado sem esse quórum especial, ele não vira lei ordinária. Aqui entra a virada jurisprudencial do STF, especialmente no RE 466.343 e em julgados posteriores: esses tratados têm status supralegal, ou seja, ficam acima das leis, mas abaixo da Constituição. É como se a lei ordinária tivesse que abrir passagem para eles. Por isso o gabarito é a letra C: esse tipo de tratado, em regra, após a aprovação do Congresso, pode entrar na ordem interna como emenda constitucional, se seguir o rito do art. 5º, §3º, ou como norma supralegal, se não seguir esse rito. Como o enunciado fala de proteção de grupo minoritário e de direitos de liberdade e prestacionais, o tema é de direitos humanos, afastando a ideia de lei ordinária.