Durante a pandemia do novo coronavírus, o Estado Alfa contratou determinada organização social (OS) para a construção e manutenção de um hospital de campanha. A Promotoria de Justiça com atribuição para tutela coletiva no local dos fatos recebeu representação, narrando que houve direcionamento e superfaturamento na contratação da OS. Assim, o órgão de execução estadual instaurou inquérito civil e, no curso da investigação, em razão da origem da verba pública que custeou o contrato, declinou de atribuição para a Procuradoria da República local. Ao receber os autos do inquérito civil, o Parquet federal entendeu que a atribuição é do Ministério Público Estadual, pois não existe interesse da União. No caso em tela, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, é competente para dirimir conflito de atribuição entre Ministério Público do Estado Alfa e Ministério Público Federal:
- A)o Supremo Tribunal Federal, pois se trata de causa que envolve conflito entre a União e um Estado, havendo risco ao equilíbrio do pacto federativo;
Errada, porque não se trata de conflito federativo entre União e Estado, mas de conflito de atribuição entre ramos do Ministério Público.
- B)o Procurador-Geral da República, que acumula as funções de chefe institucional do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal, além de presidir o Conselho Nacional do Ministério Público;
Errada, porque o Procurador-Geral da República não é o órgão competente para decidir esse conflito de atribuição.
- C)o Superior Tribunal de Justiça, haja vista que só existe unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados;
Errada, porque o STJ não é o órgão indicado pela jurisprudência atual do STF para resolver conflito de atribuição entre MPF e MP estadual.
- D)o Conselho Nacional do Ministério Público, pois se deve reforçar o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional;
Certa, porque o CNMP, segundo a jurisprudência atual do STF, é competente para dirimir conflito de atribuição entre Ministérios Públicos distintos.
- E)a Justiça Federal do local dos fatos, por aplicação analógica do verbete de súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Errada, porque a discussão não é sobre competência da Justiça Federal nem sobre interesse da União em processo judicial, mas sobre atribuição ministerial.
Gabarito: D
Em conflitos de atribuição entre ramos do Ministério Público, a pergunta importante é: quem pode dizer, com força institucional, qual ramo deve atuar? Pela jurisprudência atual do STF, essa função é do Conselho Nacional do Ministério Público, com base no art. 130-A da Constituição. O CNMP não está “mandando no mérito” da investigação, mas apenas organizando a atuação administrativa e resolvendo a disputa de atribuição, sem ferir a independência funcional dos membros do MP. No caso, a discussão surgiu porque a Promotoria estadual remeteu os autos à Procuradoria da República e o MPF devolveu dizendo que não havia interesse da União. Isso é exatamente o tipo de impasse que o STF entende ser solucionado no âmbito do CNMP, e não pelo Judiciário comum. A ideia é evitar que dois ramos do Ministério Público fiquem jogando a bola de um para o outro enquanto o fato fica parado na defesa do interesse público. Por isso, o gabarito é a letra D. O CNMP foi criado pela EC 45/2004 justamente para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, podendo também dirimir conflitos de atribuição entre órgãos ministeriais. Em prova, sempre desconfie quando a banca tentar empurrar esse tema para STF, STJ ou PGR, porque o caminho preferido da FGV costuma ser o CNMP. Resumo de prova: conflito de atribuição entre MP estadual e MPF = CNMP, segundo a orientação atual do STF.