João e Maria eram possuidores, há 6 (seis) anos interruptos e sem oposição, de uma área urbana de duzentos e dez metros quadrados, que utilizavam para a sua moradia, não tendo nenhuma outra propriedade. Na esperança de terem preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião urbana especial, comentaram com um colega que procurariam um advogado. O colega, no entanto, ressaltou que teriam problemas para a realização do seu objetivo, pois a área que ocupavam, além de ser parte de uma propriedade maior, era inferior ao módulo mínimo do lote urbano existente no respectivo Município. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que João e Maria
- A)não preencheram os requisitos de tempo de posse e dimensão da área para a aquisição originária da propriedade da forma almejada.
Errada, porque eles preencheram sim o prazo de 5 anos e a área de 210 m² está dentro do limite constitucional de 250 m².
- B)preencheram os requisitos para a aquisição originária da propriedade da forma almejada, acrescendo-se que as observações do seu colega não configuram óbice ao seu objetivo.
Certa, pois João e Maria atendem aos requisitos da usucapião especial urbana e as duas observações do colega não impedem a aquisição.
- C)preencheram os requisitos para a aquisição originária da propriedade da forma almejada, mas o fato de terem a posse de parte de uma área maior impede a concretização do seu objetivo.
Errada, porque a posse de parte de área maior não impede a usucapião especial urbana, desde que a parte seja identificável.
- D)preencheram os requisitos para a aquisição originária da propriedade da forma almejada, mas o fato de a área que possuem ser inferior ao módulo mínimo impede que alcancem o seu objetivo.
Errada, porque o módulo mínimo do lote urbano não afasta a usucapião especial urbana prevista na CF e no CC.
- E)não preencheram o requisito da viabilidade jurídica para a aquisição originária da propriedade da forma almejada, pois as normas de urbanismo têm estatura constitucional, não podendo ser desconsideradas.
Errada, porque as normas de urbanismo não eliminam a incidência da usucapião especial urbana quando preenchidos os requisitos constitucionais e legais.
Gabarito: B
A usucapião especial urbana é aquela regra “amiga da moradia”: quem possui, por 5 anos ininterruptos e sem oposição, área urbana de até 250 m², usando-a para sua moradia ou de sua família, e não tem outro imóvel, pode adquirir a propriedade. Isso está no art. 183 da CF e no art. 1.240 do Código Civil. Aqui, João e Maria completaram exatamente o tempo exigido, a área é de 210 m², e eles não possuem outro imóvel, então os requisitos básicos estão preenchidos. O detalhe de a área ser parte de uma área maior não atrapalha, porque a usucapião pode recair sobre fração destacada do imóvel, desde que individualizável. E o fato de a área ser inferior ao módulo mínimo urbano também não impede, porque a Constituição e a lei da usucapião especial urbana prevalecem sobre essa limitação urbanística no caso concreto. Em outras palavras: para essa modalidade, o foco é a função social da posse-moradia, não o tamanho “bonito” do lote no papel.