Célia pretendia montar um hospital privado no Município Delta, iniciativa que, a seu ver, teria plena aceitação junto à população local, sendo grande a expectativa de lucro. Ao buscar informações a respeito dos balizamentos constitucionais a serem observados em iniciativas dessa natureza, foi informada, corretamente, de que:
- A)a assistência à saúde é necessariamente pública, pressupondo autorização do Município para a sua exploração privada;
Errada, porque a assistência à saúde não é necessariamente pública e a CF permite atuação privada livre, sem exigir autorização municipal como regra constitucional.
- B)a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, o que significa dizer que não exige autorização do poder público para esse fim;
Certa, pois o art. 199, caput, da CF estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sujeita apenas à regulação e fiscalização do poder público.
- C)mesmo os hospitais privados devem ser objeto de autorização e supervisão do poder público, estando conceitualmente integrados à rede pública;
Errada, porque hospitais privados não integram conceitualmente a rede pública; eles podem apenas participar de forma complementar do SUS em hipóteses legais.
- D)a referida iniciativa está condicionada à prévia autorização das três esferas de governo, considerando o caráter multifederativo do Sistema Único de Saúde;
Errada, porque não existe essa exigência de autorização prévia das três esferas de governo para a abertura de hospital privado.
- E)as instituições privadas de saúde, como a idealizada por Célia, somente podem atuar em projetos direcionados à obtenção de lucro, não podendo participar do Sistema Único de Saúde.
Errada, porque instituições privadas de saúde podem atuar com ou sem finalidade lucrativa e, em certas condições, também podem participar do SUS.
Gabarito: B
A Constituição trata a saúde como direito de todos e dever do Estado, mas isso não significa monopólio estatal. Pelo contrário: o art. 199, caput, da CF diz expressamente que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Ou seja, o particular pode abrir hospital, clínica ou laboratório, seguindo as regras sanitárias, urbanísticas e administrativas aplicáveis, sem que isso dependa de uma “autorização para existir” como atividade em si. O que o poder público faz é regular, fiscalizar e licenciar o funcionamento, como ocorre em várias atividades sensíveis. Na prática, isso quer dizer que o Estado não precisa virar sócio do negócio, mas também não deixa a saúde virar terra de ninguém. A livre iniciativa existe, porém sob supervisão sanitária e demais controles legais. Quando a Constituição fala em participação complementar da iniciativa privada no SUS, aí sim entram regras específicas do art. 199, §1º e §2º: entidades privadas podem atuar no sistema público de forma complementar, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos da lei. Mas isso é uma coisa diferente de montar um hospital privado para atendimento particular. Por isso, o gabarito é a letra B: a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. A atividade não depende de autorização do Município como condição constitucional para ser explorada, embora o estabelecimento precise cumprir as exigências legais e sanitárias para funcionar.