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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

O Tribunal de Contas da União instaurou processos administrativos para apurar a licitude da percepção de valores superiores àquele correspondente ao teto remuneratório constitucional pelos dirigentes: (I) da sociedade de economia mista A, que não recebia quaisquer recursos da União; (II) da sociedade de economia mista B, que recebia recursos da União para fazer face às despesas de capital; (III) da empresa pública C, que recebia recursos da União para pagamento das despesas de pessoal; e (IV) da subsidiária integral da empresa pública C, que recebia recursos da União para as despesas de custeio em geral, exceto de pessoal. À luz da sistemática constitucional, estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional os dirigentes do(s) ente(s) referido(s) em:

Gabarito: C

O teto remuneratório constitucional, no art. 37, XI, da Constituição, não atinge toda e qualquer estatal de forma automática. A regra é mais fina: empresas públicas e sociedades de economia mista, e também suas subsidiárias, só ficam submetidas ao teto quando recebem recursos públicos para pagar despesas de pessoal ou custeio em geral. Se o dinheiro da União entra apenas para investimento ou despesa de capital, o teto não “gruda” por esse motivo. Na questão, a sociedade de economia mista A não recebe recursos da União, então não se enquadra. A sociedade de economia mista B recebe recursos apenas para despesas de capital, o que não ativa a incidência do teto. Já a empresa pública C recebe recursos da União para pagar despesas de pessoal, situação expressamente prevista na Constituição. A subsidiária integral da empresa pública C também entra na regra, porque o texto constitucional alcança as subsidiárias das estatais quando houver repasse para custeio em geral. Como ela recebe recursos para despesas de custeio em geral, ainda que excluído o pessoal, continua sujeita ao teto. Por isso, o gabarito é a letra C: somente III e IV. A banca FGV adora essa leitura bem literal do art. 37, XI, cobrando a diferença entre recurso para capital e recurso para pessoal/custeio.

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