Sobre a legitimação ad causam nas ações coletivas, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)a exigência de expressa autorização dos associados, individualmente ou por deliberação assemblear, condiciona a legitimação das associações para promoção de ações coletivas de rito ordinário, sob o regime de representação previsto no Art. 5º, XXI, da Constituição da República de 1988, mas não se aplica aos casos de substituição processual, como a impetração de mandado de segurança coletivo;
Certa: na representação do art. 5º, XXI, da CF/88 exige-se autorização expressa, mas na substituição processual, como no mandado de segurança coletivo, essa exigência não se aplica.
- B)além da verificação da pertinência temática, para que se reconheça a legitimidade da associação para a propositura de ação civil pública, é preciso que ela esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil, requisito esse cuja observância não pode ser dispensada pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública;
Errada: o requisito de 1 ano para a associação propor ACP pode ser dispensado pelo juiz em caso de manifesto interesse social, e não é requisito absolutamente inderrogável.
- C)quando se trata de direitos individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública é reconhecida se evidenciada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, excluídos do âmbito de tutela do Parquet os interesses individuais divisíveis e disponíveis;
Errada: o Ministério Público pode atuar em direitos individuais homogêneos quando houver relevância social, e não está excluído de tutelar interesses divisíveis e disponíveis em toda e qualquer hipótese.
- D)uma vez constatada a pertinência temática, a legitimação da associação para a tutela coletiva de direitos é ampla, podendo inclusive tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial;
Errada: a tomada de compromisso de ajustamento de conduta não integra, de forma ampla e genérica, a legitimação da associação para tutela coletiva.
- E)por se tratar de questão de ordem pública, a consequência do reconhecimento da falta de legitimação coletiva é necessariamente a extinção do processo coletivo, sem exame de mérito, vedada a abertura de oportunidade para que outros interessados assumam o polo ativo da demanda.
Errada: a falta de legitimação coletiva não conduz necessariamente à extinção imediata e sem mérito, pois pode haver correção processual ou substituição, conforme o caso.
Gabarito: A
A questão mistura dois assuntos que adoram confundir candidato: legitimação por representação e legitimação por substituição processual. Pela Constituição, no art. 5º, XXI, a associação pode representar seus filiados, mas aí depende de autorização expressa, individual ou assemblear. Já quando a atuação é como substituta processual, a lógica muda: a entidade age em nome próprio na defesa de direito alheio, e essa autorização prévia dos associados não é exigida, como ocorre no mandado de segurança coletivo, conforme a jurisprudência do STF. Por isso a alternativa A está correta. Ela separa bem as duas situações: no rito ordinário, sob representação, vale a exigência constitucional de autorização; na substituição processual, essa amarra não se aplica. Em prova, essa é a diferença clássica entre "estar no lugar de alguém" e "apenas falar em nome de alguém". A banca costuma cobrar exatamente esse detalhe. As demais alternativas escorregam em pontos conhecidos. A ação civil pública proposta por associação exige pertinência temática e, em regra, 1 ano de constituição, mas esse requisito pode ser dispensado pelo juiz em caso de manifesto interesse social, então não é absoluto. Já o Ministério Público pode defender direitos individuais homogêneos quando houver relevância social, inclusive se forem direitos divisíveis e disponíveis, desde que haja interesse social qualificado. Também é errado dizer que a associação pode tomar compromisso de ajustamento de conduta com eficácia de título executivo extrajudicial, porque o TAC é típico de órgãos e entes legitimados pela lei para essa finalidade, não sendo uma atribuição genérica da associação. E a falta de legitimação coletiva não gera, automaticamente, extinção sem mérito de forma cega e irremediável, pois pode haver saneamento ou substituição processual conforme o caso.