Nos termos do Art. 216, §3º, da Constituição da República de 1988, “a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais”. Considerando os termos desse preceito, um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal consultou o seu advogado a respeito da natureza da norma obtida a partir desse preceito e da possibilidade de ser utilizada como paradigma de confronto para se demonstrar a inconstitucionalidade da Lei federal nº XX, que disciplinava a produção de bens e valores culturais. O advogado respondeu, corretamente, que, a partir do referido Art. 216, §3º, o intérprete obtém uma norma de eficácia:
- A)plena, sendo suscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
Errada, porque o art. 216, §3º não é autoaplicável nem exaure seus efeitos sem lei, logo não é norma de eficácia plena.
- B)contida, sendo insuscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
Errada, porque não há simples restrição de alcance de um direito já completo; há dependência de lei integradora, o que afasta a eficácia contida.
- C)limitada, sendo suscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
Certa, pois o preceito depende de complementação legislativa, caracterizando norma de eficácia limitada, e pode servir de parâmetro no controle concentrado.
- D)nula, sendo insuscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
Errada, porque a norma não é nula: ela possui eficácia jurídica inicial e vincula o legislador, ainda que careça de integração para plena aplicabilidade.
- E)reversível, sendo insuscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque “reversível” não é classificação técnica usual de normas constitucionais nessa matéria, e o comando constitucional não fica sem valor jurídico.
Gabarito: C
O art. 216, §3º, da CF/88 diz que “a lei estabelecerá incentivos...”. Repare no detalhe importante: a Constituição não entrega a disciplina completa da matéria; ela manda o legislador editar uma lei para concretizar o comando. Isso é a cara clássica de norma de eficácia limitada, na classificação de José Afonso da Silva: ela tem aplicabilidade indireta e mediata, dependendo de complementação legislativa para produzir seus efeitos plenos. Em outras palavras, a Constituição abriu a porta, mas deixou a mobília para a lei. Enquanto a lei não vem, o comando constitucional já existe e já orienta o sistema, só que sem exaurir sozinho todos os seus efeitos. Por isso, não se trata de norma plena nem contida, porque o próprio texto remete à atuação do legislador. E por que a alternativa C está correta também na parte do paradigma de confronto? Porque normas constitucionais, ainda que de eficácia limitada, podem servir como parâmetro no controle concentrado de constitucionalidade. Se a lei federal contrariar o sentido da Constituição, inclusive de um preceito programático ou dependente de complementação, ela pode ser impugnada no STF. O ponto central é que o paradigma continua sendo a Constituição, e não apenas as normas de eficácia plena. Assim, o art. 216, §3º, gera norma de eficácia limitada e pode, sim, ser usado como parâmetro de confronto. É exatamente essa combinação que torna a letra C a correta.