A Minérios S.A. é uma empresa com 55% de capital brasileiro, 59% de trabalhadores brasileiros, cuja administração e gerência cabe a 63% de brasileiros, que detêm poderes predominantes, e visa à extração de pedras britadas consideradas de emprego imediato na construção civil. Pretende instalar-se e atuar em Foz do Iguaçu, que se classifica como uma cidade gêmea nos termos da Portaria nº 2.507, de 5 de outubro de 2021, do Ministro do Estado do Desenvolvimento Nacional. A atuação desejada pela empresa
- A)é admissível, mas depende de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional.
Errada, porque o caso não exige assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional/Defesa Nacional apenas pela localização indicada.
- B)não é admissível porque a porcentagem de capital brasileiro é insuficiente.
Errada, pois a Constituição não exige percentual mínimo de capital brasileiro para pesquisa e lavra mineral.
- C)é admissível e independe de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional.
Certa, porque basta que a empresa seja constituída sob as leis brasileiras e tenha sede e administração no País, sem exigir os percentuais citados nem assentimento prévio do Conselho.
- D)não é admissível porque a porcentagem de brasileiros na administração e gerência é insuficiente.
Errada, porque a CF não impõe percentual mínimo de brasileiros na administração e gerência para essa atividade.
- E)não é admissível porque a porcentagem de trabalhadores brasileiros é insuficiente.
Errada, porque a Constituição não fixa percentual mínimo de trabalhadores brasileiros para a exploração mineral.
Gabarito: C
A Constituição, no art. 176, §1º, diz que a pesquisa e a lavra de recursos minerais só podem ser feitas por brasileiro ou por empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. Repare no detalhe importante: a CF não exige que o capital seja 100% brasileiro, nem fixa percentuais de trabalhadores ou de administradores brasileiros. Essa exigência numérica é uma armadilha clássica em prova. No caso, a Minérios S.A. atende ao requisito constitucional relevante porque é empresa organizada conforme a lei brasileira e com sede/administração no Brasil. Então, do ponto de vista da exploração mineral, a atividade é admissível. O dado de ter 55% de capital brasileiro, 59% de trabalhadores brasileiros e 63% de brasileiros na gestão pode até soar bonito, mas a CF não faz contabilidade patriótica com esses percentuais. Também não há, no enunciado, base para exigir assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, hoje Conselho de Defesa Nacional, apenas porque a empresa pretende atuar em Foz do Iguaçu. A disciplina constitucional da mineração não condiciona, por si só, essa autorização extra nesses termos. O que manda aqui é o art. 176, e não uma regra imaginária de “cota nacional” ou de veto automático por ser cidade gêmea. Em resumo: sendo empresa brasileira na forma da lei, com sede e administração no País, a exploração mineral é constitucionalmente possível. Por isso, o gabarito é a letra C.