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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Após o falecimento de João, servidor público estadual, Joana, que com ele vivera em união por quase dez anos, com aparência de família, compareceu perante a autoridade estadual competente e requereu o recebimento da pensão por morte. Para sua surpresa, o requerimento foi indeferido, sob o argumento de que João era casado, situação constituída em momento anterior ao início da união com Joana, e a esposa, com a qual convivia de modo simultâneo, estava recebendo o referido benefício previdenciário. Irresignada com a situação, Joana procurou um advogado, sendolhe corretamente informado que, em harmonia com a sistemática constitucional afeta à família, ela

Gabarito: C

Aqui a palavra-chave é concubinato. Embora Joana tenha vivido por anos com João, havia um impedimento jurídico importante: ele já era casado, e essa relação simultânea com pessoa casada não se confunde com união estável protegida pela Constituição. A CF/88, no art. 226, §3º, protege a união estável como entidade familiar, mas isso não significa abrir a mesma porta para qualquer convivência afetiva paralela ao casamento. O ponto decisivo é que a proteção constitucional da família não alcança o concubinato adulterino. Em outras palavras: a Constituição prestigia a união estável, mas dentro de um quadro de convivência sem impedimento matrimonial. Quando existe casamento válido e simultaneidade fática, a jurisprudência do STF e do STJ, em linha geral, afasta a equiparação da concubina à companheira para fins de pensão por morte. Por isso, o argumento de que a "aparência de família" resolveria o caso não passa. No Direito Constitucional Previdenciário, não basta o afeto isolado: é preciso observar os limites constitucionais e legais da entidade familiar reconhecida. Aqui, como havia casamento anterior e convivência paralela, Joana não adquire o mesmo status jurídico da esposa. Assim, o gabarito C está correto porque o concubinato não pode ser equiparado ao casamento ou à união estável para fins de proteção estatal previdenciária. É uma daquelas situações em que a realidade afetiva impressiona, mas o Direito faz aquela cara de quem diz: "bonito, mas juridicamente não dá".

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