Após o falecimento de João, servidor público estadual, Joana, que com ele vivera em união por quase dez anos, com aparência de família, compareceu perante a autoridade estadual competente e requereu o recebimento da pensão por morte. Para sua surpresa, o requerimento foi indeferido, sob o argumento de que João era casado, situação constituída em momento anterior ao início da união com Joana, e a esposa, com a qual convivia de modo simultâneo, estava recebendo o referido benefício previdenciário. Irresignada com a situação, Joana procurou um advogado, sendolhe corretamente informado que, em harmonia com a sistemática constitucional afeta à família, ela
- A)tem direitos idênticos à esposa, de modo que o benefício deve ser dividido entre ambas.
Errada, porque não há direitos idênticos entre esposa e concubina em relação à pensão por morte quando existe impedimento matrimonial.
- B)tem o direito de receber a integralidade do benefício, pois a aparência de família supera o formalismo do casamento.
Errada, pois a aparência de família não supera o impedimento jurídico do casamento já existente.
- C)não tem direito ao benefício, pois o concubinato não pode ser equiparado, para fins de proteção estatal, ao casamento.
Certa, porque o concubinato não é equiparado à união estável ou ao casamento para fins de proteção estatal previdenciária.
- D)não tem direito ao benefício, pois a ordem constitucional somente reconhece direitos nas uniões afetivas decorrentes do casamento.
Errada, porque a Constituição também reconhece a união estável como entidade familiar, e não apenas o casamento.
- E)tem o direito de receber o benefício na forma que dispuser a lei, pois a ordem constitucional dispõe que a união estável deve ser protegida nos termos da lei.
Errada, porque essa regra vale para união estável sem impedimentos, não para relação paralela a casamento válido.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é concubinato. Embora Joana tenha vivido por anos com João, havia um impedimento jurídico importante: ele já era casado, e essa relação simultânea com pessoa casada não se confunde com união estável protegida pela Constituição. A CF/88, no art. 226, §3º, protege a união estável como entidade familiar, mas isso não significa abrir a mesma porta para qualquer convivência afetiva paralela ao casamento. O ponto decisivo é que a proteção constitucional da família não alcança o concubinato adulterino. Em outras palavras: a Constituição prestigia a união estável, mas dentro de um quadro de convivência sem impedimento matrimonial. Quando existe casamento válido e simultaneidade fática, a jurisprudência do STF e do STJ, em linha geral, afasta a equiparação da concubina à companheira para fins de pensão por morte. Por isso, o argumento de que a "aparência de família" resolveria o caso não passa. No Direito Constitucional Previdenciário, não basta o afeto isolado: é preciso observar os limites constitucionais e legais da entidade familiar reconhecida. Aqui, como havia casamento anterior e convivência paralela, Joana não adquire o mesmo status jurídico da esposa. Assim, o gabarito C está correto porque o concubinato não pode ser equiparado ao casamento ou à união estável para fins de proteção estatal previdenciária. É uma daquelas situações em que a realidade afetiva impressiona, mas o Direito faz aquela cara de quem diz: "bonito, mas juridicamente não dá".