O Estado Gama, por meio de emenda constitucional, acresceu à sua Constituição Estadual norma instituindo o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Constituição da República de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mencionada norma é:
- A)inconstitucional, pois a Constituição da República de 1988 dispõe que é facultado aos Estados fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições estaduais, o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais do Judiciário, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 95% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque a Constituição não fala em teto do Judiciário estadual com base em 95% do subsídio dos ministros do STF, e sim em 90,25% como limite para o subsídio dos desembargadores.
- B)inconstitucional, pois a Constituição da República de 1988 dispõe que é facultado aos Estados fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições estaduais, o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, exceto no que se refere aos subsídios dos deputados estaduais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
Certa, pois a Constituição permite aos Estados fixarem, por emenda à sua Constituição, teto remuneratório próprio baseado no subsídio dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.
- C)inconstitucional, pois a Constituição da República de 1988 dispõe que é obrigatório aos Estados fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições estaduais, o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, exceto no que se refere aos subsídios dos magistrados, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal do governador do Estado;
Errada, porque a fixação do teto pelos Estados não é obrigatória, e o parâmetro também está errado ao mencionar o subsídio do governador como limite único.
- D)constitucional, pois reproduziu o texto da Constituição da República de 1988 que estabelece como limite para o teto da remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque o teto estadual não reproduz simplesmente a regra geral do STF; para os Estados existe a possibilidade de teto próprio, com a referência aos desembargadores e ao limite de 90,25%.
- E)constitucional, pois reproduziu o texto da Constituição da República de 1988 que estabelece como limite para o teto da remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a redação mistura a regra geral do teto para a administração pública com a disciplina específica dos Estados, que não é uma simples cópia literal do teto nacional.
Gabarito: B
A questão trata do teto remuneratório no serviço público, tema clássico do art. 37, XI, da Constituição. A regra geral da Constituição é que a remuneração dos agentes públicos não pode ultrapassar o subsídio mensal dos ministros do STF. Só que, para os Estados e o Distrito Federal, existe uma flexibilização importante: eles podem, por meio de emenda à Constituição estadual, fixar um teto próprio, tomando como referência o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF. É justamente aqui que a banca costuma brincar com a sua atenção: o teto estadual não é simplesmente o subsídio dos ministros do STF, porque a própria Constituição abriu essa possibilidade de adaptação local. Então, se a Constituição Estadual repetir o teto do STF, ela não estará seguindo o modelo constitucional específico para os Estados, que autoriza o teto baseado nos desembargadores, com o freio de 90,25%. Por isso o gabarito é a letra B. A norma estadual é inconstitucional porque adotou um parâmetro que não é o previsto para o teto remuneratório estadual. O ponto central é que a Constituição da República permite aos Estados, mediante emenda, escolher o teto único com base no subsídio dos desembargadores, e não fixar diretamente o teto no valor integral do subsídio dos ministros do STF. Em resumo: teto geral federal, sim; teto estadual, com regra própria e limite específico. Quando a banca mistura esses dois planos, a resposta certa costuma estar na exceção constitucional, não na regra genérica.