O Partido Político XX solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser ajuizada ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), em razão da não edição de lei, pelo Estado Beta, para a regulamentação de norma da Constituição da República de 1988. A assessoria respondeu corretamente que a ADO
- A)pode ser utilizada, mas apenas se a norma da Constituição da República, a ser regulamentada, tiver eficácia contida.
Errada: a ADO não depende de a norma ter eficácia contida; o critério é a existência de dever constitucional de regulamentar e a omissão do órgão competente.
- B)pode ser ajuizada, mas apenas se a União já tiver se desincumbido da edição de normas gerais sobre a temática.
Errada: não é requisito que a União já tenha editado normas gerais para só então caber ADO, pois o foco é a omissão inconstitucional do ente obrigado a agir.
- C)somente pode ser ajuizada em razão da omissão de autoridades da União, não sendo cabível na hipótese em tela.
Errada: a ADO não se limita à omissão de autoridades da União; também pode envolver omissões de outros entes ou órgãos obrigados pela Constituição.
- D)somente pode ser utilizada, na hipótese em tela, caso a União tenha delegado, por meio de lei complementar, o exercício da competência legislativa.
Errada: essa hipótese mistura competência legislativa delegada por lei complementar com ADO, mas o cabimento da ação não depende desse tipo de delegação.
- E)pode ser utilizada, desde que se esteja perante descumprimento de um comando para legislar, não perante pura opção normativa de disciplinar, ou não, certa temática.
Certa: a ADO só cabe quando há descumprimento de um comando constitucional para legislar ou agir, e não diante de mera escolha política de regulamentar ou não.
Gabarito: E
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) existe para combater a inércia do poder público quando a Constituição manda agir e o órgão competente simplesmente fica parado. Em outras palavras, não basta dizer "não fiz porque não quis": tem que haver um verdadeiro dever constitucional de regulamentar ou editar a medida necessária. O ponto central aqui é esse: a ADO não serve para obrigar o Estado a escolher entre legislar ou não legislar por mera conveniência política. Ela é cabível quando existe um comando constitucional de atuação, e a omissão impede a efetividade da norma da Constituição. É justamente a lógica do art. 103, §2º, da CF/88: reconhecida a omissão, o STF comunica o órgão competente para adotar as providências cabíveis. Por isso o gabarito é a letra E. A assessoria acertou ao dizer que a ADO pode ser usada desde que se esteja diante do descumprimento de um comando para legislar, e não de uma simples opção normativa de disciplinar ou não a matéria. Isso é a essência da omissão inconstitucional: a Constituição quer ação, mas o legislador ou autoridade competente prefere o silêncio. Em resumo: se a Constituição impõe regulamentação e ela não vem, cabe ADO. Se a norma apenas deixa margem de escolha política sem dever constitucional de agir, falta o pressuposto da omissão inconstitucional.