O Distrito Federal editou a Lei nº XX, organizando o serviço público local de transporte coletivo. Ao ver do sindicato dos rodoviários desse nível federativo, o diploma normativo é flagrantemente inconstitucional por afrontar normas de reprodução obrigatória da Constituição da República de 1988, incluindo aquelas afetas ao processo legislativo e aos direitos fundamentais. Por tal razão, consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O advogado respondeu, corretamente, que o sindicato:
- A)tem legitimidade para a deflagração do referido controle, mas a afronta a normas de reprodução obrigatória somente permite a realização do controle concentrado pelo Tribunal de Justiça;
Errada, porque sindicato não tem legitimidade para provocar o controle concentrado no STF, e o controle abstrato por violação a norma de reprodução obrigatória, em regra, pode ser feito no Tribunal de Justiça quando se trata de Constituição Estadual.
- B)não tem legitimidade para a deflagração do referido controle, além do que a afronta a normas de reprodução obrigatória somente permite a realização do controle concentrado pelo Tribunal de Justiça;
Errada, porque também afirma legitimidade que o sindicato não possui no STF, embora acerte ao lembrar que normas de reprodução obrigatória podem ser controladas pelo Tribunal de Justiça no âmbito estadual.
- C)não tem legitimidade para a deflagração do referido controle, mas seria, em tese, possível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade ou de arguição de descumprimento de preceito fundamental;
Errada, porque o sindicato não é legitimado para ADI nem para ADPF no STF, então a segunda parte da alternativa também falha.
- D)tem legitimidade para a deflagração do referido controle, considerando o princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição constitucional, que há de ser deflagrado com o uso do recurso extraordinário;
Errada, porque controle concentrado não se deflagra por recurso extraordinário, que é meio de impugnação em controle difuso e tem outra lógica processual.
- E)não tem legitimidade para a deflagração do referido controle, mas seria, em tese, possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, não de ação direta de inconstitucionalidade.
Certa, porque o sindicato não tem legitimidade para ADI no STF, e a questão aponta a ADPF como via abstrata possível para discutir lesão a preceito fundamental por lei do DF.
Gabarito: E
A ideia central aqui é separar duas coisas: quem pode propor a ação e qual é o instrumento adequado. No controle concentrado no STF, a regra é a legitimidade do art. 103 da Constituição. Sindicato, por si só, não está nessa lista. Ele não tem legitimidade para ADI nem para ADPF no STF, porque a Lei 9.882/1999 também restringe a ADPF aos legitimados do art. 103. Agora vem o ponto de prova: a ADI, no STF, serve para atacar lei ou ato normativo federal ou estadual. Já a lei do Distrito Federal pode até ser objeto de controle abstrato, mas isso não muda quem pode propor a ação. Se o sujeito não é legitimado, ele não “ganha” a porta de entrada só porque a norma é flagrantemente inconstitucional. O gabarito E é a melhor resposta porque afasta a ADI e aponta a ADPF como via teórica de controle abstrato para leis do DF que violem preceito fundamental. Em termos de conteúdo, a Constituição permite tutela concentrada quando há ofensa grave à Constituição, inclusive em matérias ligadas a direitos fundamentais e processo legislativo, mas sempre respeitando a legitimidade ativa constitucional e legal. Em resumo: o sindicato não pode deflagrar esse controle perante o STF. A banca costuma misturar o problema da legitimidade com o problema do instrumento, então você precisa ler a questão com a calma de quem não vai cair no canto da sereia.