Joana e sua família contrataram com a companhia aérea ZZ o serviço de transporte aéreo internacional do Brasil para a Espanha, com passagens de ida e volta. Ao desembarcarem no destino, juntamente com os demais passageiros, constataram que sua bagagem tinha se extraviado. Assim que retornaram ao Brasil, Joana e sua família ajuizaram ação de reparação de danos em face da companhia aérea ZZ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sua defesa, a companhia argumentou com a existência de convenção internacional (CI), devidamente ratificada pelo Estado brasileiro antes da promulgação da Constituição da República de 1988, cuja aplicação resultaria na fixação de indenização em patamares sensivelmente inferiores. Acresça-se que a sede da multinacional está situada em país que igualmente ratificou a convenção. À luz da sistemática constitucional, o juiz de direito, ao julgar a causa, deve aplicar, nas circunstâncias indicadas:
- A)o CDC, que somente não prevaleceria sobre a CI caso fosse mais favorável ao consumidor, o que não é o caso;
Errada, porque o CDC não prevalece sobre a convenção internacional quando há conflito na disciplina do transporte aéreo internacional.
- B)a CI, que, por expressa previsão constitucional, sempre prevalece sobre as normas infraconstitucionais afetas à temática;
Certa, pois o art. 178 da CF determina a observância dos acordos internacionais firmados pela União no transporte aéreo, com reciprocidade, e o STF reconhece a prevalência da convenção nessa hipótese.
- C)o CDC, que tem a natureza de lei ordinária e foi editado em momento posterior à CI, afastando a sua eficácia no território brasileiro;
Errada, porque a posterioridade do CDC não afasta a incidência da convenção internacional no transporte aéreo internacional, tema regido por norma constitucional específica.
- D)o CDC, pois a proteção do consumidor consubstancia direito fundamental, insuscetível de ser restringido por CI;
Errada, porque a proteção do consumidor é importante, mas não impede a aplicação da convenção internacional prevista pela própria Constituição para o transporte aéreo.
- E)a CI, desde que a sua recepção pela Constituição da República de 1988 tenha sido reconhecida em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, pelo voto de três quintos dos seus membros.
Errada, porque convenção internacional não se submete ao rito de emenda constitucional; o caso trata de sua aplicação por força do art. 178 da CF, e não de recepção qualificada.
Gabarito: B
Essa questão mistura dois assuntos que a FGV adora colocar na mesma panela: proteção do consumidor e transporte aéreo internacional. Em regra, o CDC protege muito bem o passageiro, mas no transporte internacional de pessoas e bagagens existe uma regra constitucional específica para o tema. A Constituição, no art. 178, determina que a ordenação do transporte aéreo observe os acordos firmados pela União, desde que haja reciprocidade. Ou seja, se existe convenção internacional aplicável ao voo internacional, ela não fica de enfeite na prateleira: ela orienta a solução do caso, inclusive quando tratar de indenização por extravio de bagagem. Foi exatamente esse o entendimento consolidado pelo STF no Tema 210 da repercussão geral: nas relações de transporte aéreo internacional, as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC no que forem conflitantes, especialmente quanto aos limites de responsabilidade civil. Então, se a convenção ratificada pelo Brasil prevê indenização menor, é ela que deve ser aplicada ao caso. Por isso o gabarito é a letra B. A existência de contrato de ida e volta, o fato de o voo ser internacional e a reciprocidade com o país da sede da empresa reforçam a incidência da convenção, afastando a solução puramente pelo CDC.