O Procurador-Geral do Município Alfa reuniu-se com o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, para informar que determinada entidade de classe de âmbito nacional ingressara com arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), na qual sustenta a inconstitucionalidade da Lei municipal nº XX/1987, em razão da afronta a princípios fundamentais da Constituição da República, almejando que isto seja declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao responder às perguntas formuladas, o Procurador-Geral do Município informou corretamente que
- A)a ADPF não seria conhecida, pois a entidade que a ajuizou não tem legitimidade para fazê-lo.
Errada, porque entidade de classe de âmbito nacional tem legitimidade ativa para ajuizar ADPF.
- B)a Lei municipal nº XX não poderia ser submetida, nas circunstâncias indicadas, ao controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.
Errada, porque lei municipal pode ser objeto de ADPF perante o STF, desde que atendidos os requisitos legais.
- C)a procedência do pedido somente produzirá efeitos em relação às situações concretas descritas na ADPF, não afetando a vigência da Lei municipal nº XX.
Errada, porque a procedência da ADPF produz efeitos erga omnes e vinculantes, não apenas para as situações concretas mencionadas.
- D)ainda que o pedido seja julgado procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal nº XX, o Poder Legislativo pode aprovar outra lei de idêntico teor.
Certa, porque a declaração de inconstitucionalidade não impede o Legislativo de editar nova lei sobre a mesma matéria, ainda que o novo texto possa ser novamente impugnado.
- E)a procedência do pedido obstará que o Poder Executivo pratique atos administrativos com base na lei impugnada e que o Poder Legislativo edite outra lei com o mesmo teor.
Errada, porque o efeito vinculante alcança o Executivo, mas não cria vedação absoluta ao Legislativo para legislar novamente sobre o tema.
Gabarito: D
A ADPF e a ADI são ferramentas do controle concentrado, mas a ADPF tem um papel especial quando se quer enfrentar lesão a preceito fundamental e não há outro meio eficaz. Aqui, a entidade de classe de âmbito nacional tem legitimidade para propor ADPF, e uma lei municipal também pode ser questionada por esse instrumento, inclusive quando o problema envolve norma anterior à Constituição de 1988 ou quando não há outro caminho útil no controle concentrado. A Lei 9.882/1999 disciplina isso no plano infraconstitucional, e o STF aceita a utilização da ADPF nesses cenários. O ponto-chave da questão está nos efeitos da procedência. Se o STF julga procedente a ADPF, a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Público. Ou seja, não vale só para os fatos narrados no processo, nem fica restrita a um caso isolado. Também impede que o Executivo continue aplicando a norma impugnada, porque a lei fica expurgada do ordenamento em relação à sua aplicação prática. Mas isso não significa que o Legislativo fique com as mãos algemadas para sempre. O Poder Legislativo pode aprovar nova lei sobre a mesma matéria, inclusive com conteúdo semelhante, desde que respeite a Constituição. Se repetir exatamente o vício reconhecido pelo STF, a nova lei nascerá com o mesmo problema e poderá ser novamente questionada. Em resumo: a decisão judicial retira a validade da norma impugnada, mas não cria uma proibição absoluta e perpétua de legislar sobre o tema. Por isso, o gabarito é a letra D: mesmo com a declaração de inconstitucionalidade, o Legislativo pode editar outra lei de idêntico teor. O que ele não pode é fingir que a Constituição não existe, porque o STF já deixou o recado em letras bem grandes.