Ana, praticante fervorosa da religião XX, se inscreveu no concurso público de provas e títulos para o provimento do cargo YY. Após ter sido aprovada em duas fases do certamente, constatou, pela publicação no diário oficial, que a prova correspondente à terceira fase do certame foi marcada justamente para uma data em que a sua religião professava a necessidade de uma profunda reflexão espiritual, com a realização de jejum e a proibição de contato com outras pessoas. Por tal razão, Ana pretendia realizar a prova em outra data. Considerando os balizamentos a serem observados para a proteção da liberdade religiosa e as características do Estado brasileiro, é correto afirmar que
- A)Ana tem o direito público subjetivo de realizar a prova em outra data.
Errada, porque não existe direito público subjetivo automático e irrestrito à realização da prova em outra data em qualquer situação religiosa.
- B)Ana somente poderá fazer a prova em outra data caso haja anuência expressa de todos os outros candidatos.
Errada, porque a anuência de todos os outros candidatos não é requisito constitucional para a acomodação religiosa.
- C)a Administração Pública tem o dever de adiar as provas de todos os candidatos, de modo a não afrontar a isonomia, considerando a situação de Ana.
Errada, porque a proteção da liberdade religiosa não impõe o adiamento de todas as provas para todos os candidatos.
- D)o caráter laico do Estado brasileiro impede que qualquer aspecto de ordem religiosa seja suscitado nas relações que venha a manter com Ana.
Errada, porque a laicidade não impede o Estado de considerar aspectos religiosos quando isso for necessário para proteger direitos fundamentais.
- E)a alteração da data da prova de Ana deve ser decidida de forma motivada pela Administração Pública, considerando a razoabilidade, a igualdade entre os candidatos e a ausência de ônus desproporcional para esta última.
Certa, porque a Administração deve decidir motivadamente, ponderando razoabilidade, isonomia e a inexistência de ônus desproporcional.
Gabarito: E
A liberdade religiosa no Brasil é protegida com força constitucional: a Constituição assegura a liberdade de crença e de culto e, ao mesmo tempo, impede que o Estado trate a religião como detalhe irrelevante quando isso gerar discriminação indevida. Mas isso não significa privilégio automático nem obrigação de adaptar tudo a qualquer crença, porque também valem a isonomia, a impessoalidade e a razoabilidade. No caso de concursos públicos, o ponto central é que a Administração deve analisar o pedido de acomodação religiosa de forma motivada, verificando se é possível ajustar a data ou o horário sem prejudicar os demais candidatos e sem impor ônus desproporcional ao Poder Público. Ou seja, não é um direito absoluto de remarcar em qualquer hipótese, mas também não pode haver recusa automática só porque o concurso é público. Esse equilíbrio é exatamente o que aparece na alternativa E: a solução depende de decisão administrativa fundamentada, considerando a igualdade entre os candidatos e a ausência de custo excessivo ou desorganização desproporcional. Esse raciocínio está em linha com a proteção constitucional da liberdade religiosa e com a jurisprudência do STF sobre a necessidade de acomodação razoável em situações de crença e prova, sem transformar a laicidade do Estado em hostilidade à religião. Em prova, pense assim: o Estado é laico, mas não é surdo à religião. Ele não pode favorecer fé alguma, mas também não pode ignorar um pedido legítimo quando houver meio razoável de compatibilizar os direitos em jogo.