João, Antônio e Pedro, estudiosos do processo constitucional, travaram intenso debate a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os denominados remédios constitucionais. João entendia que o Art. 102, I, da Constituição da República de 1988, em sua literalidade, somente alcançava as denominadas ações mandamentais. Antônio sustentava que, apesar de João estar inicialmente certo, considerando o rol expresso do referido Art. 102, I, era possível que outros remédios constitucionais, em caráter excepcional, viessem a ser processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, com base no que dispõem as alíneas do mencionado preceito. Pedro, por sua vez, defendia que a competência originária do Tribunal se estendia à generalidade dos remédios constitucionais, bastando que o polo passivo fosse ocupado por uma das autoridades indicadas no Art. 102, I, da Constituição da República de 1988. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
- A)João está totalmente errado, Antônio está parcialmente errado e Pedro está totalmente certo;
Incorreta. João não está errado, pois a leitura literal do art. 102, I, quanto aos remédios constitucionais recai sobre ações mandamentais.
- B)João e Antônio estão totalmente errados, enquanto Pedro está totalmente certo;
Incorreta. João e Antônio não estão totalmente errados, e Pedro não está totalmente certo.
- C)João está totalmente certo, enquanto Antônio e Pedro estão totalmente errados;
Incorreta. João está certo, mas Antônio também acerta ao admitir hipóteses excepcionais por outras alíneas do art. 102, I.
- D)João e Antônio estão totalmente certos, enquanto Pedro está totalmente errado;
Correta. João e Antônio estão certos; Pedro erra ao generalizar a competência originária do STF para todos os remédios apenas pelo polo passivo.
- E)João, Antônio e Pedro estão parcialmente errados.
Incorreta. A banca considerou João e Antônio totalmente certos, não apenas parcialmente errados.
Gabarito: D
A competência originária do STF para remédios constitucionais, na literalidade do art. 102, I, concentra-se nas ações mandamentais ali previstas. Outros remédios podem chegar originariamente ao STF apenas de modo excepcional, quando enquadrados em outra alínea de competência originária. Não basta, porém, que o polo passivo envolva autoridade mencionada no art. 102, I.