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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

João, Antônio e Pedro, estudiosos do processo constitucional, travaram intenso debate a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os denominados remédios constitucionais. João entendia que o Art. 102, I, da Constituição da República de 1988, em sua literalidade, somente alcançava as denominadas ações mandamentais. Antônio sustentava que, apesar de João estar inicialmente certo, considerando o rol expresso do referido Art. 102, I, era possível que outros remédios constitucionais, em caráter excepcional, viessem a ser processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, com base no que dispõem as alíneas do mencionado preceito. Pedro, por sua vez, defendia que a competência originária do Tribunal se estendia à generalidade dos remédios constitucionais, bastando que o polo passivo fosse ocupado por uma das autoridades indicadas no Art. 102, I, da Constituição da República de 1988. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A competência originária do STF para remédios constitucionais, na literalidade do art. 102, I, concentra-se nas ações mandamentais ali previstas. Outros remédios podem chegar originariamente ao STF apenas de modo excepcional, quando enquadrados em outra alínea de competência originária. Não basta, porém, que o polo passivo envolva autoridade mencionada no art. 102, I.

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