A Câmara do Município Alfa decidiu formular consulta à população local a respeito da conveniência de se alterar os nomes das principais ruas do Município, sendo que os nomes atualmente adotados configuram homenagem a personagens de grande importância histórica. O Poder Legislativo ainda decidiu que a consulta popular teria maiores chances de êxito se fosse realizada por intermédio da Justiça Eleitoral, de modo concomitante com as eleições para cargos eletivos federais e estaduais a serem realizadas quatro meses depois. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que
- A)a Justiça Eleitoral deve realizar a consulta popular alvitrada, desde que os termos da consulta lhe sejam encaminhados até 90 dias antes da data da referida eleição, observados os limites operacionais quanto ao número de quesitos.
Errada, porque o prazo de 90 dias não basta para autorizar a consulta nessa hipótese, já que a disciplina legal aplicável impõe exigências temporais mais rígidas.
- B)a Justiça Eleitoral tem plena liberdade valorativa para decidir se deve, ou não, realizar a consulta popular pretendida, podendo celebrar convênio com o Município com esse objetivo.
Errada, porque a Justiça Eleitoral não tem liberdade valorativa para aceitar ou recusar por conveniência política, nem depende de convênio com o Município para cumprir o que a lei autoriza.
- C)a consulta não pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, que somente tem a incumbência constitucional de realizar as eleições, não de promover consultas populares de interesse local.
Errada, porque a Justiça Eleitoral também atua na organização de consultas populares, como plebiscito e referendo, e não apenas nas eleições periódicas.
- D)a consulta popular alvitrada pela Câmara Municipal não pode ser realizada na referida eleição, ainda que os seus termos sejam encaminhados até 90 dias antes da sua realização.
Certa, porque a consulta popular, na forma descrita e com esse cronograma, não pode ser realizada nessa eleição, ainda que observados 90 dias de antecedência.
- E)a Justiça Eleitoral somente está obrigada a realizar a consulta popular alvitrada caso seja editada lei da União estabelecendo a obrigatoriedade.
Errada, porque a obrigação de a Justiça Eleitoral organizar a consulta decorre da Constituição e da lei aplicável, não de uma lei federal genérica criando essa obrigatoriedade.
Gabarito: D
Direitos políticos não se resumem a votar e ser votado. A Constituição também permite formas de democracia direta, como plebiscito e referendo, previstos no art. 14, I e II, da CF, e regulamentados pela Lei 9.709/1998. A Justiça Eleitoral pode, sim, organizar essas consultas em hipóteses legais, mas isso não significa carta branca para qualquer tema ou para qualquer data. No caso, a Câmara Municipal quer consultar a população sobre mudar o nome de ruas, assunto de interesse local. Só que a narrativa tenta encaixar essa consulta em uma eleição federal e estadual, quatro meses depois. Aí mora o problema: a realização de consulta popular pela Justiça Eleitoral exige observância das regras legais de convocação e de calendário, e a hipótese descrita não se encaixa na janela mínima exigida. Em outras palavras, o cronograma apresentado não atende ao requisito temporal legal. É por isso que o gabarito é a letra D. A consulta popular alvitrada não pode ser realizada nessa eleição, ainda que os termos sejam enviados com antecedência de 90 dias. A banca quis testar justamente a pegadinha do prazo: muita gente vê a Justiça Eleitoral e pensa que basta pedir e pronto, mas não é assim. Em matéria de plebiscito e referendo, o tempo da lei manda mais do que a vontade do legislador local. Resumo de prova: democracia direta existe, a Justiça Eleitoral pode operacionalizá-la, mas dentro do desenho constitucional e legal. Se a consulta não respeita a disciplina do prazo e da forma, ela não entra no pleito como convidada de honra.