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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Maria compareceu a uma loja de departamentos e, ao solicitar a abertura de crediário, foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava “negativado” em um banco de dados de caráter público, o qual é mantido por uma instituição privada. Apesar de ter apresentado requerimento formal, visando ao conhecimento das informações relativas à sua pessoa, foi-lhe negado, pela instituição privada, de modo arbitrário e manifestamente ilegal, o acesso a esses dados. A ação constitucional cabível, para que Maria tenha conhecimento das referidas informações, é

Gabarito: A

O ponto central da questão é o acesso a informações pessoais em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Quando a pessoa quer conhecer ou até retificar dados sobre si mesma nesses cadastros, o remédio constitucional adequado é o habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição e regulamentado pela Lei 9.507/1997. Ele existe justamente para evitar que alguém fique refém de um cadastro secreto ou de uma negativa arbitrária de informação. No caso, Maria pediu formalmente acesso aos dados e a instituição privada, que mantém banco de dados de caráter público, recusou sem justificativa válida. Isso encaixa perfeitamente na hipótese constitucional do habeas data: obter informações relativas à pessoa do impetrante em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Repare no detalhe que costuma derrubar candidatos: não importa tanto ser uma instituição privada, mas sim o fato de o banco de dados ter caráter público. A jurisprudência e a doutrina tratam esse tipo de cadastro como alcançado pelo habeas data quando há dados pessoais do interessado e negativa indevida de acesso. Portanto, o remédio correto é o habeas data, e não outro instrumento mais genérico. Em prova, pense assim: pediu acesso a dado pessoal, foi negado, e o cadastro tem natureza pública? O nome que vem à cabeça é habeas data.

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