Maria, juíza federal, pela quinta vez alternada, faz parte da lista tríplice para promoção por merecimento a um dado Tribunal Regional Federal. Ao receber a lista, o presidente da República consultou sua assessoria a respeito de uma possível preferência de Maria em relação aos dois outros integrantes da lista, sendo-lhe corretamente informado que:
- A)não há preferência no caso descrito, pois Maria figurou cinco vezes, de modo alternado, na lista para promoção por merecimento;
Errada, porque a repetição de 5 vezes alternadas na lista gera a obrigatoriedade de promoção, e não a ausência de preferência.
- B)Maria deve ser obrigatoriamente promovida, por ter figurado cinco vezes alternadas na lista para promoção por merecimento;
Certa, pois a Constituição prevê que o juiz que figure 5 vezes alternadas em lista de merecimento não pode deixar de ser promovido.
- C)há preferência, mas o chefe do Poder Executivo pode deixar de promover Maria mediante ato devidamente fundamentado;
Errada, porque não há mera preferência com possibilidade de recusa fundamentada; nessa hipótese a promoção é vinculada.
- D)não há preferência, na situação narrada, na promoção de instância, pois só há preferência na promoção para uma entrância superior;
Errada, porque a regra constitucional vale para a promoção por merecimento em geral, não só para promoção entre entrâncias.
- E)não há preferência, pois a competência constitucional do chefe do Poder Executivo somente observa balizamentos nas situações expressamente indicadas.
Errada, porque a competência do chefe do Executivo também fica limitada pelas hipóteses constitucionais específicas, como esta.
Gabarito: B
Aqui o ponto-chave é a regra constitucional da promoção por merecimento: se o magistrado aparecer 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas na lista de merecimento, a promoção deixa de ser uma escolha livre e vira algo praticamente obrigatório. Essa regra está no art. 93, II, c, da Constituição Federal, e serve para evitar que o nome fique “rodando na fila” para sempre. No caso, Maria já apareceu pela quinta vez alternada na lista tríplice. Então ela atingiu exatamente o marco constitucional que impede que deixe de ser promovida. Em outras palavras: não é uma preferência elegante, é um dever jurídico mesmo. Por isso, o presidente da República não pode simplesmente escolher outro nome como se estivesse em um cardápio de opções. A Constituição criou um limite objetivo para a discricionariedade administrativa nessa hipótese. Assim, o gabarito é a letra B, porque Maria deve ser obrigatoriamente promovida ao preencher a condição de 5 vezes alternadas na lista de merecimento.